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4002228-36.2026.8.26.0302

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002228-36.2026.8.26.0302/SPAUTOR: ANA PAULA ROSSI ADVOGADO(A): YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA (OAB BA074523) RÉU: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar a requerida a restituir à autora o saldo remanescente da compra no valor de R$ 29,99, já considerada a dedução do valor de R$ 746,17 estornado nos autos, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora legais a contar da citação; e (ii) determinar que a ré proceda à retirada da base para cama box na residência da consumidora no prazo de 30 (trinta) dias, com aviso prévio e mediante colaboração da requerente para a entrega do bem. Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, na forma da fundamentação. Consigno que, caso não haja a retirada do bem no prazo acima assinalado, a autora fica autorizada a dar ao bem a destinação que melhor lhe aprouver, salvo se comprovada a existência de resistência por parte da autora, em entregar o bem. Sobre os valores deve haver incidência de correção monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzidos o índice de atualização monetária mencionado. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. P.R.I.

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