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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002227-72.2026.8.26.0198/SP AUTOR: MARCOS AURELIO RIBEIRO ADVOGADO(A): FABIANA GOMES MAGALHÃES ZAGRI (OAB SP432323) DESPACHO/DECISÃO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte troxe aos autos documentos demonstram que ela não faz jus ao benefício da gratuidade, pois sua renda supera bastante o patamar de pobreza (parâmetro da Defensoria Pública, 3 salários mínimos nacionais). Importante lembrar que, por tratar-se de taxa judiciária (de natureza tributária), a isenção não deve ser concedida sem critérios, e o Juízo tem o dever de zelar pela regularidade na concessão da isenção. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove o recolhimento das custas iniciais elencadas no despacho anterior, sob pena de cancelamento da distribuição e imputação da taxa relativa ao ato (5 UFESPs).
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