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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002226-34.2026.8.26.0248/SPAUTOR: MARCELO DE CAMARGO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA BAPTISTA FRIZARIN (OAB SP425761) AUTOR: GISELE GAMBETA FERREIRA (Curador) ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA BAPTISTA FRIZARIN (OAB SP425761) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A): EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) ADVOGADO(A): ISABELLA DE FATIMA NOVELLI (OAB SP507421) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nos termos do art. 90 do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo comprovado o recolhimento, nos termos da 23, § 1º, da Lei 4.476/84, notifique-se pessoalmente o responsável para o pagamento do débito, por carta AR, no endereço indicado nos autos, observando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018, artigo 1.098 das NSCGJ e art. 274, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável sem o devido recolhimento, comunique-se a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84. Transitada esta em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos.
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