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4002225-32.2026.8.26.0189

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002225-32.2026.8.26.0189/SP AUTOR: SARA CAVALIN ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114) RÉU: FLEURY S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) ADVOGADO(A): SERGIO AMERICO BELLANGERO (OAB SP135378) DESPACHO/DECISÃO Última decisão evento 23, DESPADEC1 Petição do réu evento 28, PET1 e petição da autora evento 29, PET1: Passo ao saneamento do feito. 1. Em relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC), há de se seguir a regra especial (distribuição dinâmica), sendo o caso de inversão (art. 6º, VIII, do CDC), pois presentes peculiaridades que justifiquem a atribuição de modo diverso, isto é, existe "excessiva dificuldade de cumprir o encargo" de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º, parte final, do CPC). 2. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área de Mastologia (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio Karoline Pascoal Ilidio Peruchi, expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica. Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) no total de R$ 3.000,00, os quais serão pagos ao(à) expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º). Quanto a esta remuneração, registre-se que será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (CPC, art. 95). A prova pericial foi deliberada a pedido específico (evento 28 e evento 29, não sendo quaisquer das partes interessadas beneficiária da gratuidade). Portanto, fica definida a responsabilidade de adiantamento dos honorários: a) em uma cota de 50% para SARA CAVALIN (integrando o polo ativo); b) em uma cota de 50% para FLEURY S.A. (integrando o polo passivo). Nestes termos, determino que em até 15 (quinze) dias sejam depositadas as respectivas cotas, correspondentes (cada uma delas) a R$ 1.500,00, ficando desde já indeferido qualquer pedido de parcelamento (por impertinência ao art. 98, § 6º, do CPC). A inércia no depósito fará presumir renúncia à produção da prova pelo(s) omisso(s). Nesta hipótese, será providenciada a intimação do(s) interessado(s) remanescente(s) para complementar, caso queira(m) e em 5 (cinco) dias, o valor faltante, sob pena de cancelamento (sendo a controvérsia julgada pelas regras de ônus). Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no EPROC (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). Intime-se o perito (intimação eletrônica ou e-mail) para que, em 5 dias, manifeste aceitação, declare a inexistência de impedimentos e informe se necessita de documentos complementares. O expert fica advertido de que não deve iniciar os trabalhos antes da confirmação do depósito judicial. Após o depósito, intime-se o perito (intimação eletrônica ou e-mail) para agendar a diligência em período de 20 a 30 dias, comunicando data, hora e local com antecedência mínima de 5 dias para ciência dos assistentes técnicos (CPC, art. 466, § 2º). O laudo deverá ser entregue em 15 dias úteis após a realização do ato (CPC, art. 477). Em caso de aceitação, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá observar à risca o art. 473, do CPC, bem como que poderá "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (CPC, art. 474, § 3º, grifei). Nesta oportunidade, resta advertido(a) de que não poderá se utilizar das dependências do Fórum, devendo lançar mão (se necessário) de seu próprio consultório, escritório ou congênere. 3. No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima – art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, parágrafo único, do CPC). Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte. Intimem-se.

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