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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002224-29.2025.8.26.0077/SP
AUTOR: PORTO RIBEIRO CURSOS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR (OAB SP491657)
RÉU: VIA CERTA FRANCHISING LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO DALTO BIANCHINI (OAB SP377366)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz de Direito, Dr. LUCAS GAJARDONI FERNANDES
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de rescisão de relação jurídica cumulada com declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e não fazer e reparação de danos, ajuizada por Porto Ribeiro Cursos Ltda. em face de Via Certa Franchising Ltda., tendo por fundamento contrato de franquia empresarial firmado entre as partes.
Melhor analisando os autos, verifica-se questão de competência absoluta que deve ser reconhecida de ofício.
A Resolução nº 877/2022 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo criou a Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias, com sede na Comarca de São José do Rio Preto. O artigo 3º da referida Resolução atribui às Varas Empresariais competência para as ações principais, acessórias e conexas relativas, dentre outras matérias, a franquias empresariais.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 541/2023, a unidade especializada iniciou seu funcionamento em 21 de agosto de 2023, com competência territorial abrangendo integralmente as 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias.
O presente feito foi distribuído somente em 17 de novembro de 2025, portanto após a instalação da Vara Regional especializada, não incidindo a regra de preservação da competência das Varas de origem para processos anteriormente distribuídos.
Além disso, não se trata de demanda em que a relação de franquia figure apenas como elemento secundário. A própria causa de pedir está diretamente fundada no contrato de franquia, discutindo-se alegado inadimplemento da franqueadora, falhas de suporte técnico e pedagógico, utilização de apostilas, aplicação de multa contratual, cláusula de não concorrência, pagamento de royalties e demais obrigações inerentes à relação de franchising.
A decisão de saneamento igualmente delimitou como questão central a existência de inadimplemento contratual relevante imputável à franqueadora, apto a justificar a resolução da avença, a inexigibilidade da multa e eventual reparação civil, fixando pontos controvertidos diretamente relacionados à execução do contrato de franquia.
A jurisprudência da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que as controvérsias fundadas em contrato de franquia, atualmente regidas pela Lei nº 13.966/2019, permanecem compreendidas na competência material estabelecida pelo artigo 3º da Resolução nº 877/2022, sendo a competência definida pela natureza da relação jurídica subjacente.
Também é relevante observar que o próprio contrato discutido nos autos contém cláusula de eleição do foro da Comarca de Birigui/SP. Tal estipulação, contudo, não afasta a competência material da Vara Regional especializada, uma vez que Birigui integra a região territorial abrangida por aquela unidade e a eleição convencional de foro não prevalece sobre regra de competência material decorrente da organização judiciária.
Registre-se, ainda, que há nos próprios autos notícia de demanda anterior relacionada a contrato de franquia envolvendo a mesma franqueadora, processo nº 1010662-32.2024.8.26.0077, em que foi reconhecida a competência da Vara Regional Empresarial e determinada a redistribuição do feito.
Assim, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda.
Determino a redistribuição dos autos à Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias, sediada na Comarca de São José do Rio Preto.
Nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam preservados, até ulterior deliberação do Juízo competente, os efeitos das decisões já proferidas nestes autos, inclusive da tutela provisória anteriormente deferida.
Prejudicada, por consequência, a apreciação dos requerimentos de produção de prova e eventual designação de audiência de instrução por este Juízo, matérias que deverão ser submetidas ao Juízo competente.
Intimem-se. Após, proceda-se à redistribuição, com as cautelas de praxe.
Int.
Birigui, data da assinatura.