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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caçapava · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002224-20.2026.8.26.0101/SP EXEQUENTE: MARCOS CALIL FAICAL ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP414716) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os requisitos para a execução (arts. 783, 784 e 786 do CPC), recebo a inicial. Conforme o art. 11, §3º, da Lei 11.419/06, fica a parte exequente advertida de que deverá conservar o(s) título(s) original(is) até o trânsito em julgado, sob pena de extinção. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida de R$ 1.394,72, atualizada até o depósito (art. 53, caput, da Lei 9.099/95 c.c. art. 829 do CPC). No Sistema dos Juizados, há isenção de custas e honorários em 1ª instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso queira, no prazo para embargos, o executado poderá requerer o parcelamento do débito (art. 916 do CPC), mediante depósito de 30% do valor executado e o restante em até 6 parcelas mensais, com correção e juros. A manifestação pode ser enviada ao e-mail institucional: cacapavajec@tjsp.jus.br. Cientifique-se o executado de que, não efetuado o pagamento nem requerida a moratória, proceder-se-á imediatamente à penhora de bens. Realizada a constrição, o prazo para embargos é de 15 dias, contados da intimação da penhora (art. 52, IX, da Lei 9.099/95). IMPULSO PELA SERVENTIA: Salvo decisão em contrário, fica a serventia autorizada a praticar os seguintes atos (art. 196, NSCGJ): AR Negativo (Endereço): Se o AR retornar como "mudou-se", "desconhecido" ou "insuficiente", defiro a utilização do sistema PETRUS para a busca de novo endereço junto aos conveniados (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD). Localizado novo endereço, proceda-se à nova tentativa de citação, sem necessidade de nova conclusão. Voltando com mais de 1 endereço, intime-se a parte para que indique apenas 1 (um), por ato ordinatório, dispensada nova conclusão. AR Negativo (Diligência): Se o AR retornar como "ausente", "recusado" ou "área sem entrega", expeça-se imediatamente mandado de intimação via Oficial de Justiça. AR Terceiro (Diligência): Se o AR retornar com assinatura de terceiro expeça-se imediatamente mandado de constatação via Oficial de Justiça. Atos Constritivos (Ordem de Preferência): Transcorrido o prazo sem pagamento ou embargos, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), independentemente de nova conclusão. Ato contínuo, iniciem-se os atos de constrição na seguinte ordem, uma única vez cada modalidade: Bloqueio SISBAJUD: proceda a serventia à minuta de bloqueio eletrônico de valores, conforme Provimento CG 21/2006, via modalidade reiteração ("teimosinha"), observando a ordem de preferência legal (art. 835, CPC). Executados abaixo: GISLAINE MENDONCA RAMIREZ Valor atualizado: 1.394,72 RENAJUD: Caso o SISBAJUD resulte negativo ou com valor ínfimo, proceda-se à pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD. INFOJUD: Caso o RENAJUD também resulte negativo ou insuficiente, proceda-se à pesquisa de bens junto ao sistema INFOJUD. Mandado de Penhora: Frustradas todas as tentativas anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens. INTIMAÇÕES: As intimações de partes serão feitas conforme o art. 19 da Lei 9.099/95: Com Advogado: Via DJEN. Parte sem Advogado (Cadastrada): Intimação via Portal/Domicílio Judicial Eletrônico. Parte sem Advogado (Não Cadastrada): As intimações serão feitas no domicílio indicado nos autos, via carta com AR ou Oficial de Justiça. Advertindo-se a parte de que é seu dever manter o endereço atualizado, presumindo-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante do processo. Diligencie-se e Intime-se.
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