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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002223-75.2025.8.26.0196/SP EXEQUENTE: GB POLO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária garantido pelo veículo FIAT/STRADA FREEDOM 1.3 CS, placas de identificação SHI-8H41, registrado em nome do executado, Ronei Donizeti dos Santos, CPF: 32156471843, Rua Expedicionário Luis Guilherme de Souza, 2153, Santa Cruz - 14.4170-58, Patrocínio Paulista/SP. Não pleiteada a remoção do bem, nomeio seu atual possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Esta decisão servirá, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Diante do disposto no art. 7º-A do Decreto-lei nº 911/69, prejudicado o pedido de bloqueio da transferência do veículo constituído por alienação fiduciária. Intime-se o executado, a respeito da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, para a hipótese de não haver procurador, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Efetivada a medida, no prazo de dez dias, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço prático pelo mercado e, ainda, pesquisa por intermédio do sistema RENAJUD para verificação dos dados do veículo, se o caso, mediante recolhimento da respectiva taxa. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, com a respectiva comprovação nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, com requerimento e providências para o necessário à sua efetivação. Se o veículo for financiado (alienação fiduciária ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá e, também, a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, intimem-no, pessoalmente, para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário.
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