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4002223-35.2026.8.26.0004

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002223-35.2026.8.26.0004/SP AUTOR: MAURO FARAONE ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ NAPOLITANO (OAB SP093681) RÉU: YGOR YANG DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): MIKE SIQUEIRA FERNANDES (OAB SP484357) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): FREDISON CAPELINE Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por YGOR YANG DA SILVA SANTOS em face da decisão que manteve a constrição judicial sobre a importância de R$ 1.048,21, efetivada via sistema SISBAJUD evento 33, DOC1. Sustenta o executado que o referido montante possui natureza eminentemente salarial, correspondendo exatamente ao seu salário líquido, pago em 07/05/2026. Esclarece que a verba foi depositada por seu empregador na instituição financeira padrão (Banco Bradesco) e, ato contínuo, transferida automaticamente para a sua conta mantida junto ao Nubank por força de portabilidade bancária regulamentar. Instada, a parte exequente manifestou-se pugnando pela manutenção da penhora sob o argumento de que não houve comprovação individualizada do nexo causal e que o ônus probatório incumbia exclusivamente ao devedor. O pedido de reconsideração comporta acolhimento. Diante dos novos documentos trazidos aos autos pela parte devedora, verifica-se a comprovação da origem alimentar do numerário constrito. O demonstrativo de pagamento carreado ao feito evidencia que o salário do executado foi depositado junto ao Banco Bradesco, sob a rubrica expressa "PAGAMENTO FUNC". Na mesma data, resta consignada a saída integral do valor por meio de "TED ENV P/CC", o que corrobora matematicamente a operação de portabilidade salarial automática para a conta de destino onde se operou a constrição judicial. A proteção conferida às verbas de caráter remuneratório pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil visa garantir o mínimo existencial e a subsistência digna do trabalhador e de sua entidade familiar. Configurada de forma clara a cadeia financeira e a perfeita identidade matemática entre o estipêndio e o saldo bloqueado, a manutenção da penhora configuraria flagrante ilegalidade. Diante do exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração para o fim de DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 1.048,21 (um mil, quarenta e oito reais e vinte e um centavos), determinando o seu imediato desbloqueio em favor do executado. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do executado, observando-se o formulário já protocolado nos autos evento 57, DOC2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Int. 31/08/2026

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