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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002223-29.2026.8.26.0297/SP
AUTOR: EMILIA CECILIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB SP284312)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por EMILIA CECILIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Ao analisar os autos, este Juízo reconheceu a existência de conexão entre a presente demanda (processo de número 4002223-29.2026.8.26.0297 - proposto na data 30/04/2026) e as ações anteriormente propostas entre as mesmas partes, em especial o processo nº 4002131-51.2026.8.26.0297 - proposto na data 27/04/2026, distribuído à 2ª Vara Cível da Comarca de Jales/SP, bem como o processo nº 4002415-59.2026.8.26.0297 - ajuizado na data 08/05/2026
A controvérsia cinge-se à definição do juízo prevento para processamento e julgamento dos feitos conexos.
A conexão constitui instituto processual destinado a assegurar a uniformidade da prestação jurisdicional, evitar decisões contraditórias e promover a economia processual. Nesse sentido, dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil:
"Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir."
Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo estabelece que:
"Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles."
Conforme já reconhecido por este Juízo, as demandas apresentam inequívoca identidade fática e jurídica, envolvendo as mesmas partes e discussão derivada da mesma relação contratual, circunstância que recomenda a apreciação conjunta dos litígios, de modo a preservar a coerência e a estabilidade das decisões judiciais.
Reconhecida a conexão, cumpre verificar qual dos juízos tornou-se prevento.
A respeito, o artigo 59 do Código de Processo Civil dispõe:
"O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo."
A prevenção, portanto, constitui critério legal de fixação da competência entre juízos igualmente competentes, estabelecendo-se em favor daquele que primeiro recebeu a demanda.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior:
"A prevenção, entre juízos da mesma competência territorial, firma-se com o primeiro registro ou distribuição da causa, tornando competente o juízo que antecedeu aos demais na apreciação da controvérsia conexa."
No mesmo sentido, ensina Fredie Didier Jr. que a prevenção visa concentrar perante um único órgão jurisdicional o julgamento das causas conexas, evitando decisões inconciliáveis e assegurando tratamento uniforme às demandas derivadas da mesma relação jurídica.
No caso concreto, verifica-se que a ação nº 4002131-51.2026.8.26.0297, proposta por EMILIA CECILIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., foi anteriormente distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Jales/SP (27/04/2026), circunstância que, por força do artigo 59 do Código de Processo Civil, tornou prevento aquele Juízo para o processamento e julgamento dos feitos posteriores conexos.
Com efeito, uma vez caracterizada a conexão e constatada a anterior distribuição da primeira demanda ao Juízo da 2ª Vara Cível, impõe-se o reconhecimento de sua prevenção, devendo os processos posteriormente ajuizados ser reunidos perante aquele Juízo.
A propósito, dispõe o artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil:
"Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada."
A interpretação sistemática dos artigos 55, 59 e 286 do Código de Processo Civil conduz à conclusão de que a reunião dos feitos perante o juízo prevento constitui medida obrigatória quando necessária para evitar decisões conflitantes e assegurar a adequada prestação jurisdicional.
Ademais, prestigia-se, com tal providência, os princípios da segurança jurídica, da economia processual, da unidade da jurisdição e da efetividade processual, evitando-se pronunciamentos potencialmente divergentes acerca da mesma relação jurídica.
Dessa forma, considerando que o processo nº 4002131-51.2026.8.26.0297 foi livremente distribuído em momento anterior à 2ª Vara Cível da Comarca de Jales/SP (27/04/2026), resta caracterizada a prevenção daquele respeitável Juízo, impondo-se a remessa destes autos para reunião e processamento conjunto.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 55, caput e § 3º, 58, 59 e 286, inciso I, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prevenção do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jales/SP, onde tramita o processo nº 4002131-51.2026.8.26.0297, por ter sido o primeiro regularmente distribuído entre as demandas conexas.
Em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento da presente ação e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jales/SP, para as providências que entender cabíveis e eventual reunião dos processos conexos.
Procedam-se às anotações necessárias no sistema.
Intimem-se.
P.I.