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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002219-78.2026.8.26.0236/SP
AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO(A): RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB SP472722)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
Evento 26: A parte autora manifestou-se em atendimento ao despacho referente ao evento 22, sustentando ser beneficiária da gratuidade da justiça e, por essa razão, inexigível o recolhimento das custas pendentes referentes aos autos nº 4006442-31.2025.8.26.0003, cuja extinção sem resolução do mérito ensejou o reconhecimento da prevenção destes autos.
Todavia, não lhe assiste razão.
Verifica-se que a presente demanda foi distribuída por prevenção ao processo nº 4006442-31.2025.8.26.0003, extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nessas hipóteses, dispõe o artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil que não será proposta nova ação sem a comprovação do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários advocatícios relativos ao processo anteriormente extinto.
No caso concreto, observa-se que a extinção da demanda anterior decorreu justamente da ausência de cumprimento de determinação judicial voltada à comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, circunstância que culminou com o cancelamento da distribuição.
Dessa forma, a mera alegação de que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça nos presentes autos não afasta, por si só, a incidência do disposto no artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente porque o vício que deu causa à extinção da ação anterior relaciona-se precisamente à ausência de comprovação da hipossuficiência econômica então exigida pelo juízo.
Assim, até que haja regular demonstração de circunstância apta a afastar a exigibilidade das custas remanescentes do processo extinto, subsiste a determinação anteriormente proferida.
Ante o exposto, rejeito a alegação apresentada pela parte autora e mantenho a determinação (evento 22).
Concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o recolhimento das custas pendentes relativas aos autos nº 4006442-31.2025.8.26.0003, nos termos do artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002219-78.2026.8.26.0236/SP
AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO(A): RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB SP472722)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
Evento 26: A parte autora manifestou-se em atendimento ao despacho referente ao evento 22, sustentando ser beneficiária da gratuidade da justiça e, por essa razão, inexigível o recolhimento das custas pendentes referentes aos autos nº 4006442-31.2025.8.26.0003, cuja extinção sem resolução do mérito ensejou o reconhecimento da prevenção destes autos.
Todavia, não lhe assiste razão.
Verifica-se que a presente demanda foi distribuída por prevenção ao processo nº 4006442-31.2025.8.26.0003, extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nessas hipóteses, dispõe o artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil que não será proposta nova ação sem a comprovação do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários advocatícios relativos ao processo anteriormente extinto.
No caso concreto, observa-se que a extinção da demanda anterior decorreu justamente da ausência de cumprimento de determinação judicial voltada à comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, circunstância que culminou com o cancelamento da distribuição.
Dessa forma, a mera alegação de que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça nos presentes autos não afasta, por si só, a incidência do disposto no artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente porque o vício que deu causa à extinção da ação anterior relaciona-se precisamente à ausência de comprovação da hipossuficiência econômica então exigida pelo juízo.
Assim, até que haja regular demonstração de circunstância apta a afastar a exigibilidade das custas remanescentes do processo extinto, subsiste a determinação anteriormente proferida.
Ante o exposto, rejeito a alegação apresentada pela parte autora e mantenho a determinação (evento 22).
Concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o recolhimento das custas pendentes relativas aos autos nº 4006442-31.2025.8.26.0003, nos termos do artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Cumpra-se.