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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · Sentença
Embargos de Terceiro Cível Nº 4002218-94.2025.8.26.0344/SPEMBARGANTE: FRIGOMIL FRIGORIFICO MIL LTDA ADVOGADO(A): ANTÔNIO FRACCARO (OAB RO001941) EMBARGADO: LUIS ANTONIO CONEGLIAN ADVOGADO(A): SUELI REGINA DE ARAGÃO GRADIM (OAB SP270352) EMBARGADO: ANTONIA ALVES SANTANA DE SOUZA ADVOGADO(A): SUELI REGINA DE ARAGÃO GRADIM (OAB SP270352) EMBARGADO: FABIANA CRISTINA CONEGLIAN ADVOGADO(A): SUELI REGINA DE ARAGÃO GRADIM (OAB SP270352) EMBARGADO: FABRICIO CONEGLIAN ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE GOMES RAGONHA (OAB SP411191) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA CUNHA GOMES (OAB SP141105) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES estes Embargos de Terceiro, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para DETERMINAR a baixa definitiva da restrição Renajud de bloqueio de transferência incidente sobre o veículo I/VW Amarok CD 4x4 SE, ano 2012, cor preta, placas EZQ-7143, inserida nos autos do processo nº 1000679-91.2018.8.26.0344. Torno definitiva a tutela de urgência concedida no evento 24, DESPADEC1. Considerando que os embargados Fabiana e Luis Antonio se opuseram ao levantamento da restrição, devem arcar integralmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2°). Tendo em vista que os embargados Fabiana e Luis Antonio postularam na impugnação aos embargos os benefícios da gratuidade judiciária, para fins de análise do pedido, apresentem eles comprovantes de renda (extrato de benefício, holerite, carteira de trabalho), a última declaração de renda entregue à Receita Federal ou declaração de que não a apresenta, extratos das contas bancárias e de faturas do cartão de crédito dos últimos 3 meses (tanto das pessoas físicas, quanto das pessoas jurídicas de que são sócios), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da benesse. Acaso deferida a gratuidade judiciária aos embargados Fabiana e Luis Antonio, ficará suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para o processo nº 1000679-91.2018.8.26.0344, lá prosseguindo. P.I.C.
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