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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002218-93.2026.8.26.0236/SP AUTOR: JOSE LUIZ ZANIBONI ADVOGADO(A): NILEIA ELIANE PIPOLI (OAB SP209662) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Evento 18: Recebo a emenda à petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Indefiro a tutela de urgência pleiteada, consistente na suspensão dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ao fundamento de que a parte autora sustenta não ter celebrado a contratação impugnada. Isso porque, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Com efeito, os descontos questionados vêm sendo realizados desde 2017/2018, conforme extratos acostados aos autos (Ev. 1.4), sem que haja demonstração, ao menos por ora, de insurgência anterior por parte do autor. Tal circunstância enfraquece, sobremaneira, a tese de ausência de contratação e recomenda maior cautela na análise do caso concreto. Além disso, a controvérsia envolve matéria fática que demanda a apresentação da documentação contratual pela instituição financeira e a prévia instauração do contraditório, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela probabilidade do direito alegado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se com as advertências legais. Intimem-se. Ibitinga, data da assinatura ao final do documento.
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