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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002218-35.2025.8.26.0590/SP
AUTOR: CARLA SIMONE DA SILVA
ADVOGADO(A): TANIA KAROLINY RIBEIRO DOS ANJOS (OAB SP462009)
RÉU: LABORATORIO PAULISTA DE ANALISES CLINICAS LTDA.
ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO LOYO ADARME SOLER (OAB SP159656)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A questão relativa à gratuidade da justiça foi definitivamente solucionada pela decisão de evento 67, DESPADEC1, tendo a autora promovido o recolhimento das custas processuais no evento 74, CUSTAS1, circunstância que afasta qualquer óbice ao regular prosseguimento do feito.
No evento 76, DOC1, a autora requereu a expedição de ofício à empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. para obtenção dos registros originais das viagens realizadas em decorrência do tratamento médico subsequente ao acidente narrado na inicial.
Todavia, examinando o conjunto probatório já produzido, verifico que a controvérsia instaurada não se limita à autenticidade dos comprovantes de corridas por aplicativo, abrangendo questões relacionadas à dinâmica do acidente, às condições de segurança do local, à alegada culpa exclusiva da vítima, ao nexo causal e à extensão dos danos materiais e morais postulados.
As partes já requereram produção de prova oral, tendo a autora apresentado rol testemunhal no evento 43, PET1 e a requerida indicado testemunha no evento 44, PET1
Desse modo, a diligência pretendida junto à plataforma UBER não se revela, neste momento, imprescindível à organização da instrução, podendo sua necessidade ser reavaliada após a produção das demais provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade ativa parcial já foram apreciadas e rejeitadas pela decisão de evento 54, DESPADEC1.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil:
I – Delimito as questões de fato controvertidas:
a) a dinâmica do acidente ocorrido em 12/07/2025 nas dependências da requerida;
b) a existência ou não de falha na prestação dos serviços, especialmente quanto à segurança e sinalização da rampa de acesso;
c) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da autora;
d) a existência de nexo causal entre o acidente e os danos alegados;
e) a extensão dos danos materiais postulados, inclusive despesas médicas, de transporte, fisioterapia, equipamentos ortopédicos, lucros cessantes e demais prejuízos alegados;
f) a configuração e extensão dos danos morais.
II – Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes, por se revelar útil ao esclarecimento da controvérsia.
As partes deverão informar se ratificam os róis já apresentados, providenciando, se necessário, a complementação dos dados qualificativos das testemunhas, em observância ao artigo 450 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova.
Convém destacar que, quanto à intimação das testemunhas, aplica-se o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, incumbindo aos próprios advogados das partes promover sua intimação ou comparecimento espontâneo ao ato.
A inércia na realização da intimação prevista no artigo 455, § 1º, do CPC importará desistência da inquirição da testemunha.
Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., sem prejuízo de reanálise após a instrução, caso a diligência se revele efetivamente necessária ao deslinde da controvérsia.
Com o atendimento das determinações acima, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.