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4002216-45.2026.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 4002216-45.2026.8.26.0068/SP APELANTE: ALYNE LOPES MENEZES (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA BEZERRA LIRA (OAB SP499934) APELANTE: DARLEYANE CANTUARIA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA BEZERRA LIRA (OAB SP499934) APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) Magistrado: JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n. 61452 Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 3, que determinou o sobrestamento do julgamento do recurso de apelação, até o julgamento do Tema n. 1.417, do Supremo Tribunal Federal. Sustentam as embargantes, em síntese, que a decisão embargada é contraditória e omissa, aduzindo que a suspensão determinada no Tema n. 1.417, do STF, não se aplica ao caso em exame, salientando que a discussão nos autos se refere à falha na prestação do serviço e fortuito interno, aplicando-se ao caso as normas inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Tece outras considerações, requerendo, por fim, a atribuição de efeito infringente ao recurso. O recurso é tempestivo. É o relatório. Recebo os embargos declaratórios porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, eis que não há na decisão censurada omissão, contradição ou obscuridade que devam ser supridas. Aliás, como é cediço, o recurso aclaratório não se presta à modificação da decisão monocrática impugnada, seja no seu alcance, seja na sua conclusão, valendo anotar que, ainda que se considerasse viável emprestar-lhe efeitos infringentes, a inconformidade não prosperaria na hipótese de que se cuida. Com efeito, a decisão impugnada não registra contradição a ser suprida, mesmo porque não contém proposições conflitantes ou inconciliáveis, do que resulta o descabimento deste recurso aclaratório. Assim, os embargos declaratórios não vingam, pois a extensão possível de recurso desta natureza está precisamente definida nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tanto é que tal insurgência presta-se apenas a eliminar do acórdão obscuridade, contradição e omissão, sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, ou corrigir erro material. No entanto, consoante se observa dos argumentos expendidos nos embargos declaratórios opostos, não constitui seu propósito o aclaramento da decisão, nem visam suprir omissão, contradição ou erro material supostamente existente na decisão objurgada, pois revelam a finalidade exclusiva de reexame do que já foi apreciado e decidido, o que se afigura descabido pela via eleita, à falta de configuração dos pressupostos a que alude o artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. De se consignar, por fim, que “não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia” (STJ, REsp 621.680-0/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06/12/ 2005, in Boletim do STJ nº 01/2006, pág. 20). Logo, inexistindo omissão ou contradição que devam ser supridas, caso reputem que houve violação à legislação constitucional e infraconstitucional, devem as embargantes agitar o tema por meio dos recursos próprios, mesmo porque não se revestem estes embargos de idoneidade jurídico-processual para sanar eventual equívoco do julgado na aplicação da norma legal. Ante o exposto, voto por rejeitar estes embargos de declaração. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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