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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002215-86.2026.8.26.0609/SPAUTOR: CAIO PRADO DE ARAUJO ADVOGADO(A): RENATA CROCELLI RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP213573) RÉU: RESIDENCIAL MORADAS DO BOSQUE ADVOGADO(A): DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO (OAB SP424373) SENTENÇA Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Publique-se. Intimem-se. Taboão da Serra, data da assinatura.
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