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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002211-92.2025.8.26.0024/SP EXEQUENTE: THATIANY MAGALHAES MEDEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RENATA MARQUES DA SILVA ARAÚJO (OAB SP276845) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora, estando devidamente intimada, não indicou bens de propriedade da parte devedora, suscetíveis de penhora, até a presente data. Ante o exposto, extingo o presente feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95, aqui aplicado por analogia. Em consequência, torno insubsistente a penhora de veículo, deferida no evento 39, DESPADEC1, bem como vai determinado o levantamento da restrição Renajud de evento 36, INCRESSIS1. Providencie-se o necessário. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002211-92.2025.8.26.0024/SP EXEQUENTE: THATIANY MAGALHAES MEDEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RENATA MARQUES DA SILVA ARAÚJO (OAB SP276845) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora, estando devidamente intimada, não indicou bens de propriedade da parte devedora, suscetíveis de penhora, até a presente data. Ante o exposto, extingo o presente feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95, aqui aplicado por analogia. Em consequência, torno insubsistente a penhora de veículo, deferida no evento 39, DESPADEC1, bem como vai determinado o levantamento da restrição Renajud de evento 36, INCRESSIS1. Providencie-se o necessário. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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