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4002210-73.2026.8.26.0218

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guararapes · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4002210-73.2026.8.26.0218/SP AUTOR: NATALIA CAROLINA RODRIGUES ADVOGADO(A): NATALIA CAROLINA RODRIGUES (OAB SP354209) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição carreada ao Evento 9, bem como os documentos que a instruem, como emenda à petição inicial. Defiro a gratuidade da justiça à autora. Anote-se. Da detida análise dos autos, constata-se que a parte autora demonstrou ter efetuado a denúncia do perfil apontado como fraudulento por meio das ferramentas internas de reporte do aplicativo WhatsApp, tendo, ainda, entrado em contato com o suporte da plataforma. Em resposta, foi orientada a utilizar o recurso de denúncia disponibilizado no próprio aplicativo, mediante as opções “Denunciar” e “Denunciar e bloquear”. Todavia, conforme fundamentação delineada na decisão proferida no Evento 5, a responsabilidade civil do provedor de aplicação por atos praticados por terceiros, notadamente pela criação e utilização de perfil inautêntico, pressupõe, em princípio, a demonstração de conduta omissiva após a ciência inequívoca da irregularidade. Assim, para que se possa aferir a efetiva inércia da requerida e a existência de falha na prestação do serviço apta a justificar a excepcional intervenção judicial, em sede de tutela de urgência, mostra-se imprescindível demonstrar que, mesmo após a utilização dos canais oficiais de denúncia e o transcurso de prazo razoável para seu processamento, a conta fraudulenta permanece ativa e disponível na plataforma. Nesse contexto, determino que a autora comprove nos autos, de forma inequívoca e atualizada, que o perfil vinculado ao terminal telefônico nº +55 (18) 99732-2711 permanece ativo e em funcionamento no aplicativo WhatsApp, utilizando seu nome e sua imagem profissional, mesmo após a formalização das denúncias e o transcurso de tempo hábil para a respectiva análise pela provedora. A comprovação deverá, sempre que tecnicamente possível, permitir a identificação do número telefônico, do nome e da imagem utilizados no perfil, bem como da data em que realizada a verificação. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para a juntada das referidas comprovações. Com a manifestação da autora ou certificado o decurso in albis do prazo, tornem os autos conclusos. Por fim, providencie a z. serventia a retificação da classe processual, para que passe a constar "Procedimento do Juizado Especial Cível". Int.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guararapes · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4002210-73.2026.8.26.0218/SP REQUERENTE: NATALIA CAROLINA RODRIGUES ADVOGADO(A): NATALIA CAROLINA RODRIGUES (OAB SP354209) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora afirma ter adotado providências extrajudiciais perante a requerida para comunicar a utilização fraudulenta de sua imagem e de seus dados profissionais por terceiros, alegando, inclusive, ter formalizado denúncia do número utilizado pelos supostos golpistas. Todavia, da análise da documentação que acompanha a petição inicial, não se verifica a juntada de comprovantes das alegadas solicitações administrativas dirigidas à ré, tampouco protocolos de atendimento, e-mails, formulários de denúncia, respostas da plataforma ou qualquer outro documento apto a demonstrar a prévia ciência da empresa acerca dos fatos narrados. Considerando que tais elementos mostram-se relevantes para a adequada apreciação da controvérsia, especialmente para a aferição da alegada inércia da requerida e dos pressupostos do pedido de tutela de urgência, determino que a autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia integral das providências administrativas eventualmente adotadas perante a requerida, acompanhadas dos respectivos protocolos, comprovantes de envio, respostas recebidas ou outros documentos pertinentes. Fica a autora advertida de que, caso inexistam providências administrativas prévias, deverá informar expressamente tal circunstância nos autos. Intime-se.

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