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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002210-32.2026.8.26.0361/SPAUTOR: JOSE RAIMUNDO DOS ANJOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SARKIS NAIN AFIF NETO (OAB SP421637)
RÉU: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré se abstenha em definitivo de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 34708839 em razão do débito decorrente do TOI nº 9610437, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) DECLARAR A NULIDADE do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9610437 e de todos os atos dele decorrentes, declarando a INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO no valor de R$ 1.262,40 (mil duzentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos) cobrado a título de recuperação de consumo e encargos correlatos; c) DETERMINAR o cancelamento definitivo e a imediata baixa do apontamento do nome do autor, JOSÉ RAIMUNDO DOS ANJOS DOS SANTOS (CPF nº 003.957.915-88), dos órgãos de negociação de dívida vinculada ao contrato/débito objeto desta demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) CONDENAR a ré, EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA e acrescida de juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (pela Taxa SELIC deduzida a parcela da correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024). JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. em face de JOSÉ RAIMUNDO DOS ANJOS DOS SANTOS, extinguindo o feito nessa parte com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.