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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Peruíbe · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002207-31.2026.8.26.0441/SPAUTOR: LEIDY JULIETH HERNANDEZ BUITRAGO ADVOGADO(A): JONAS THIERRE BABILAS DE MARCO (OAB SP514330) SENTENÇA Vistos. INDEFIRO LIMINARMENTE a inicial formulada por contra , com fundamento no artigo 295, inciso VI do Código de Processo Civil tendo em vista que, após concedido prazo o autor não emendou a inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, ou seja, não cumpriu, a contento, a decisão do evento 6. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que o requerente, devidamente intimado, não sanou a irregularidade da petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se
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