2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002204-77.2025.8.26.0161/SPAUTOR: WADSON SIMON ADVOGADO(A): RENATO DOS REIS GREGHI (OAB SP271988) RÉU: MARTINS CANDIDO VISTORIA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BUONOMO (OAB SP121599) RÉU: LIPE CAR MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A): MARCIO JOSE MACEDO (OAB SP180448) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 79: cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o fundamento de que a sentença proferida no evento 73 padece de omissões e obscuridade. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. As questões suscitadas pela parte embargante traduzem, em verdade, insurgência contra a valoração do conjunto probatório e contra as conclusões adotadas na sentença, pretendendo-se novo exame das teses, documentos e requerimentos já submetidos ao Juízo, com vistas à modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade. Intimem-se. Diadema, 14/09/2026.