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Processo 4002204-77.2025.8.26.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4002204-77.2025.8.26.0161/SPAUTOR: WADSON SIMON ADVOGADO(A): RENATO DOS REIS GREGHI (OAB SP271988) RÉU: MARTINS CANDIDO VISTORIA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BUONOMO (OAB SP121599) RÉU: LIPE CAR MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A): MARCIO JOSE MACEDO (OAB SP180448) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 79: cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o fundamento de que a sentença proferida no evento 73 padece de omissões e obscuridade. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. As questões suscitadas pela parte embargante traduzem, em verdade, insurgência contra a valoração do conjunto probatório e contra as conclusões adotadas na sentença, pretendendo-se novo exame das teses, documentos e requerimentos já submetidos ao Juízo, com vistas à modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade. Intimem-se. Diadema, 14/09/2026.

2026-08-26 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4002204-77.2025.8.26.0161/SPAUTOR: WADSON SIMON ADVOGADO(A): RENATO DOS REIS GREGHI (OAB SP271988) RÉU: MARTINS CANDIDO VISTORIA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BUONOMO (OAB SP121599) RÉU: LIPE CAR MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A): MARCIO JOSE MACEDO (OAB SP180448) SENTENÇA Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extinta a ação, com a solução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e condeno a parte autora a pagar custas, despesas do processo e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, exigíveis apenas nos termos do §3º do art. 98 do CPC, para a parte beneficiária da gratuidade.

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