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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002202-77.2025.8.26.0268/SP
AUTOR: JANE APARECIDA BORGES GONCALVES
ADVOGADO(A): MARIA DAS DORES DE MELO (OAB SP312768)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (OAB DF015553)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jane Aparecida Gonçalves em face da sentença evento 32, SENT1, sustentando a existência de omissões quanto: (i) ao pedido de retificação do cadastro processual da autora; (ii) à disponibilização de eventual saldo remanescente existente na conta corrente objeto da lide; e (iii) à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte ré apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios ao argumento de que inexiste qualquer vício na decisão embargada e que a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento.
É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
No tocante ao primeiro ponto suscitado, verifica-se razão à embargante. Com efeito, da análise da réplica apresentada nos autos, constata-se que foi efetivamente formulado pedido de correção dos dados cadastrais da autora, notadamente quanto ao nome e CPF constantes do sistema processual, questão que não foi apreciada na sentença. Tal matéria possui natureza meramente processual e sua análise mostra-se necessária para garantir a correta identificação da parte e a regularidade dos futuros atos processuais.
Assim, deve ser suprida a omissão para determinar à serventia a retificação do cadastro processual da autora para constar o nome Jane Aparecida Gonçalves, CPF nº 250.527.258-17, observando-se os dados informados pela própria parte nos autos.
Quanto ao segundo ponto, referente à alegada omissão acerca da liberação de eventual saldo remanescente existente na conta corrente, os embargos também merecem acolhimento.
A sentença reconheceu a ilegalidade do bloqueio e do encerramento unilateral da conta, determinando sua reativação integral e o restabelecimento de todos os meios de movimentação financeira. Todavia, deixou de enfrentar expressamente o pedido relacionado à disponibilização de eventual numerário retido em razão da restrição imposta pelo banco réu.
Considerando os fundamentos adotados na própria sentença e a procedência integral da pretensão voltada ao restabelecimento da relação bancária, impõe-se o esclarecimento de que a obrigação de reativação da conta abrange igualmente a imediata disponibilização à autora de eventual saldo existente ou retido em razão do bloqueio e posterior encerramento da conta corrente, observando-se o mesmo prazo já fixado no dispositivo sentencial.
Diversa, contudo, é a situação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não há qualquer omissão na sentença quanto ao tema. O decisum apreciou expressamente a verba honorária e a fixou em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, indicando os critérios utilizados para tanto.
Na realidade, pretende a embargante a modificação do critério adotado para arbitramento dos honorários, buscando a aplicação dos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do CPC e a observância da tabela da OAB/SP. Tal insurgência não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do CPC, constituindo mero inconformismo com o conteúdo da decisão.
Ademais, a hipótese dos autos não se amolda às situações excepcionais previstas no §8º do artigo 85 do CPC, uma vez que houve condenação pecuniária, sendo possível a aplicação da regra geral prevista no §2º do mesmo dispositivo. Eventual irresignação quanto ao valor fixado deverá ser deduzida pela via recursal adequada, não sendo os embargos declaratórios instrumento hábil para rediscussão do mérito do arbitramento.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes, integrando a sentença nos seguintes termos:
a) determino à serventia a retificação do cadastro processual da autora para constar o nome JANE APARECIDA GONÇALVES, CPF nº 250.527.258-17;
b) esclareço que a obrigação imposta ao réu de reativar a conta corrente nº 1010254-5, agência nº 0347, compreende também a disponibilização imediata à autora de eventual saldo existente ou retido em decorrência do bloqueio e do encerramento da conta, no mesmo prazo fixado no item "a" do dispositivo da sentença;
c) no mais, rejeito os embargos de declaração, especialmente quanto à pretensão de rediscussão dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Mantém-se a sentença embargada em seus demais termos.
Considerando o recurso interposto pelo réu evento 44, APELAÇÃO1, apresente a autora as contrarrazões, no prazo de 15 dias.
No mais, ciência à autora do evento 56, PET1.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça.