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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002201-85.2025.8.26.0529/SP
AUTOR: FABRICIO OLIVEIRA COSTA SILVA
ADVOGADO(A): STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB SP402005)
RÉU: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(A): ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB SP086475)
DESPACHO/DECISÃO
Em 04 de setembro de 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Pedro Henrique Modolo Cones, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo.
Vistos.
1. Evento 37: Constata-se que os “Embargos de Declaração” apresentados possuem nítido e predominante caráter infringente, pois buscam a rediscussão do mérito da decisão embargada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados:
“Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638);
“O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento” (STJ – Corte Especial – ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. Min. Menezes Direito, 19/02/03, v.u., DJU 19/05/03, p. 108).
Destarte, recebo os embargos de declaração e deixo de acolhê-los por não haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida que deve ser mantida na integralidade.
2. Evento 53: Acolho as alegações postas pela parte autora, pelo que determino o prosseguimento regular do feito.
Dada o momento processual em que os autos encontram-se (pós prolação da sentença), após o decurso de prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Providencie a serventia o necessário.
Intime-se.
Santana de Parnaíba, 04 de setembro de 2026.