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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002201-80.2026.8.26.0099/SPAUTOR: ASSOCIACAO CIVIL PARQUE IMPERADOR ADVOGADO(A): BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB SP222129) RÉU: Z & K EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FELIPE DEGIOVANI (OAB SP282095) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré Z & K EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.786.916/0001-07, ao pagamento das seguintes verbas: a) a quantia histórica de R$ 33.144,62 (trinta e três mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente às taxas associativas vencidas entre 25 de março de 2021 e 25 de fevereiro de 2026, conforme planilha de cálculo apresentada pela autora e não impugnada especificamente pela ré (Evento 1); b) as taxas associativas vincendas, ou seja, as parcelas que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento integral do débito, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, observados os valores aprovados em assembleia geral para cada exercício (Evento 1); c) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas e vincendas) incidirão os seguintes encargos moratórios: (c.1) correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) até 29 de agosto de 2024, e pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir de 30 de agosto de 2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, computada desde o vencimento de cada parcela; (c.2) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento de cada parcela, por se tratar de obrigação líquida e certa com termo prefixado, configurando-se a mora ex re, nos termos dos arts. 397 e 406 do Código Civil; (c.3) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado, nos termos do art. 1.336, §1º, do Código Civil; d) custas e despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, por ser a ré parte vencida na demanda; e) honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, percentual que observo como adequado considerando o grau de zelo dos patronos da autora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço advocatício. Os valores das parcelas vincendas serão apurados em liquidação de sentença, observados os valores aprovados em assembleia geral para cada exercício, com incidência dos encargos moratórios fixados nesta sentença desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento. P.R.I.C.
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