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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002199-34.2026.8.26.0189/SPAUTOR: WELINGTON FERNANDES
ADVOGADO(A): JOHNY PIERRE NUNES (OAB SP432370)
AUTOR: DEBORA AMARAL NASCIMENTO FERNANDES
ADVOGADO(A): JOHNY PIERRE NUNES (OAB SP432370)
SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por WELINGTON FERNANDES e DEBORA AMARAL NASCIMENTO FERNANDES em face de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato de locação residencial celebrado entre as partes (Evento 1, CONTRLOC7); b) decretar o despejo do réu do imóvel situado na Rua do Caio, nº 153, Bairro São José, na Comarca de Fernandópolis/SP, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, contados de sua notificação pessoal, sob pena de expedição de mandado de despejo forçado (artigo 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/1991); c) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de dezembro de 2025 indicados na inicial, no valor de R$3.594,44 até vencimento abril/2026 (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO13), já deduzido o pagamento parcial de R$ 300,00, bem como daqueles que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel (artigo 323 do Código de Processo Civil), acrescidos de correção monetária e de juros moratórios legais, a contar dos respectivos vencimentos, além da incidência da multa moratória de 10% (dez por cento) prevista na Cláusula Quarta do contrato, afastando-se a cobrança da multa compensatória rescisória de 3 (três) aluguéis e os encargos de água, energia elétrica e IPTU por ausência de comprovação. Deverão ser observados os índices de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, § 1º do Código Civil e Resolução CMN n. 5.171/2024). Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporção mínima dos autores (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada (artigo 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade da justiça concedida, restando suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que os autores não são beneficiários da gratuidade da justiça, intime-se o polo ativo para que recolha a respectiva taxa de diligência do Oficial de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de notificação/ intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a cópia digitalizada da presente decisão como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à patrona nomeada ao réu (Evento 64, PROC2), nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, ficando a causídica responsável por sua emissão e impressão diretamente pelo sistema. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se.