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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4002198-73.2025.8.26.0451/SP REQUERENTE: SILVIA VITALE FERRAZ DE TOLEDO MAFIA (Inventariante) ADVOGADO(A): JOAO GUILHERME BROCCHI MAFIA (OAB SP178423) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. DA REGULARIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELA SERVENTIA A parte autora requereu a declaração de preclusão da prova pericial médica sob o argumento de desídia da instituição financeira requerida em promover o encaminhamento do ofício ao Hospital Unimed Piracicaba (Evento 176, PET1). Contudo, afasto a preclusão. A prova pericial indireta foi deferida pelo Juízo como diligência essencial para a fixação dos pontos controvertidos estabelecidos na decisão de saneamento (Evento 148, DESPADEC1), os quais envolvem a análise da preexistência de doenças, a higidez das declarações de saúde e o nexo de causalidade referente ao falecimento do segurado. Além disso, a parte ré comprovou o tempestivo recolhimento dos honorários periciais devidos ao IMESC no importe de R$ 1.199,95 (Evento 152, ANEXO3), bem como apresentou tempestivamente seus quesitos e indicação de assistentes técnicos (Evento 152, QUESITOS1), demonstrando inequívoco interesse na produção da prova. Assim, em homenagem aos princípios da cooperação, da efetividade da prestação jurisdicional e da busca da verdade real (artigos 6º e 370 do Código de Processo Civil), e visando a conferir máxima celeridade ao andamento processual, a expedição do ofício ao Hospital Unimed Piracicaba deverá ser realizada diretamente pela Serventia judicial. Servirá a presente Decisão, assinada digitalmente, como Ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, certificando-se nos autos, ao Hospital Unimed Piracicaba, para que forneça cópia integral do prontuário médico, histórico de atendimentos, registros de internações e exames laboratoriais e de imagem do paciente: a) Nome do paciente: Augusto Cesar Brocchi Mafia; b) CPF: 079.619.908-60; c) Data de nascimento: 17/02/1967; d) Nome da mãe: Eris Brocchi Mafia; e) Atendimentos específicos de relevância: atendimento de urgência em 10/02/2025 (Atendimento nº 3767052) e internação em Unidade de Terapia Intensiva Cardiológica entre 15/06/2023 e 18/06/2023 (Atendimento nº 3150919). As respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhadas diretamente a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, para o e-mail institucional upj1a7cvpiracicaba@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Com a juntada da resposta ao ofício, as partes terão prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Após o pagamento dos honorários periciais e a apresentação dos quesitos, oficie-se ao IMESC para designação de data para realização da perícia indireta, devendo ser anexadas cópias dos quesitos apresentados, bem como da petição inicial, da contestação, da réplica e dos demais documentos. 2. DO INCIDENTE DE RETENÇÃO E RESGATE DE VALORES A parte autora noticiou a ocorrência de resgate unilateral e desfalque de recursos do espólio, sustentando que os saldos aplicados na modalidade CDB-DI vinculados à conta do falecido foram indevidamente debitados pelo banco para a satisfação de empréstimos (Evento 154, PED LIMINAR/ANT TUTE1 e Evento 174, PET1). A instituição financeira requerida justificou a movimentação alegando que os valores resgatados eram objeto de cessão fiduciária em garantia do "Contrato de Crédito para Investidores nº 00000263780149-5", pactuado pelo falecido em 12/12/2024, no qual se operou o vencimento antecipado em razão da cláusula de óbito do titular (Evento 168, PET1 e CONTR2). Entretanto, as circunstâncias fáticas e jurídicas demonstram a inadequação da conduta da instituição financeira. Com efeito, a concessão da tutela provisória de urgência (Evento 34, DESPADEC1), mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Evento 121, ACORD_OUT_PROCES2) e explicitada em sede de embargos declaratórios (Evento 123, DESPADEC1), determinou expressamente a concessão de acesso operacional à inventariante sobre as contas do falecido para a prática dos atos de administração do espólio e cumprimento de suas obrigações correntes, suspendendo atos expropriatórios e restrições de inadimplência atreladas ao financiamento. Ademais, ocorrido o falecimento do devedor, opera-se a abertura da sucessão, formando-se uma universalidade patrimonial indivisa sob a administração da inventariante. A execução extrajudicial de garantias financeiras e a apropriação unilateral de ativos bancários pelo credor fiduciário, sem prévia submissão ao contraditório no juízo competente e sem observância do procedimento concursal de habilitação de créditos do espólio, vulnera a integridade do patrimônio sucessório e esvazia a eficácia da tutela jurisdicional deferida nestes autos. Diante desse cenário, para assegurar a higidez da tutela cautelar e impedir prejuízos de difícil reparação à administração da herança, DETERMINO que o réu, no prazo de 10 (dez) dias úteis, providencie o estorno e a recomposição integral dos saldos resgatados da aplicação financeira em garantia (CDB-DI vinculado à operação nº 2637801495) e da respectiva conta bancária do espólio, atualizados pelos índices remuneratórios próprios da aplicação desde a data da retenção até o efetivo crédito. Fica mantida a proibição de novos resgates unilaterais ou débitos automáticos sobre os ativos do espólio até a definitiva apreciação do mérito da demanda ou expressa autorização judicial.
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