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4002197-17.2025.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002197-17.2025.8.26.0604/SP AUTOR: ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO ADVOGADO(A): ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO (OAB SP295787) RÉU: FERNANDA CRISTINA TOMAZINI ADVOGADO(A): SUELI LUIZ (OAB SP194279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com as escusas do Juízo, esclareço que a decisão proferida no evento 69 destes autos foi inserida por engano, e deve ser desconsiderada pelas partes, não produzindo efeitos neste processo. Int. Sumaré, 28 de agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002197-17.2025.8.26.0604/SP AUTOR: ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO ADVOGADO(A): ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO (OAB SP295787) RÉU: FERNANDA CRISTINA TOMAZINI ADVOGADO(A): SUELI LUIZ (OAB SP194279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 102: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ré, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 97. Alega, em síntese, existência de contradição interna na fundamentação, contradição/omissão quanto à distribuição das custas processuais, e necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos de legislação federal infraconstitucional, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Sustenta a embargante que a sentença incorreu em contradição lógica ao reconhecer, simultaneamente, a existência de controvérsia técnica objetiva e razoável quanto à natureza dos procedimentos pleiteados, e a “ilicitude da negativa” de cobertura. Não assiste razão à embargante. A leitura integral do trecho invocado, e não apenas do excerto isolado reproduzido no item 6 dos embargos, revela que a menção à “ilicitude da negativa” foi feita em caráter estritamente concessivo, no âmbito da fundamentação relativa à improcedência do pedido de danos morais, e circunscrita, de forma expressa, aos procedimentos que a prova pericial reconheceu como efetivamente reparadores (dermolipectomia abdominal/abdominoplastia com correção de diástase e mastopexia). Confira-se, novamente, o trecho pertinente da sentença embargada: “(...) ainda que se reconheça a ilicitude da negativa quanto aos procedimentos que efetivamente possuem caráter reparador, não se identificam elementos concretos suficientes para concluir que a conduta da ré tenha produzido dano extrapatrimonial autônomo (...)” Não há, portanto, afirmação de ilicitude quanto à recusa relativa aos procedimentos de natureza estética (braquioplastia, cruroplastia, flancoplastia, dorsoplastia, puboplastia, ninfoplastia e colocação de próteses mamárias), tampouco reconhecimento de que a conduta da ré, como um todo, teria sido ilícita. Ao contrário, quanto a esses procedimentos, a sentença expressamente reconheceu a regularidade da recusa, por ausência de caráter reparador comprovado. A aparente contradição apontada pela embargante decorre, em verdade, da confusão entre dois planos distintos da fundamentação, o dever de cobertura dos procedimentos reconhecidos como reparadores, fundado no Tema Repetitivo nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça e na conclusão pericial, e a ausência de dano moral, fundada na razoabilidade da controvérsia técnica que ensejou a necessidade de perícia judicial, em linha com o Tema Repetitivo nº 1.365 do mesmo Tribunal. A existência de dúvida técnica razoável afasta o dano moral decorrente da recusa, mas não afasta o dever de cobertura quanto ao que se revelou, ao final, efetivamente reparador, teses que convivem sem qualquer contradição lógica. Trata-se, na essência, de inconformismo da embargante com o mérito da decisão, travestido de contradição, hipótese que não se amolda às vias dos embargos de declaração remanescendo à parte, se o caso, a via recursal própria. Também não prospera a alegação de contradição/omissão quanto à distribuição das verbas de sucumbência. A sentença tratou de forma distinta, e devidamente fundamentada, as custas e despesas processuais, atribuídas integralmente à ré, com base no princípio da causalidade, por ter dado causa ao ajuizamento da ação ao negar administrativamente cobertura que se revelou, ainda que parcialmente, devida, e os honorários advocatícios, distribuídos reciprocamente, na proporção de 10% para cada parte, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca quanto ao mérito. Não há incompatibilidade lógica entre a aplicação do princípio da causalidade para fins de custas processuais e o reconhecimento de sucumbência recíproca para fins de honorários advocatícios, tendo em vista tratarem de critérios distintos, cuja aplicação simultânea, e diferenciada é cabível, e, segundo a visão deste Juízo, correta. Quanto ao pedido de prequestionamento explícito da matéria federal infraconstitucional, verifico que não constitui requisito formal de admissibilidade a ser satisfeito pela sentença de primeiro grau. Trata-se de exigência dirigida primordialmente ao julgamento proferido pelos tribunais de segunda instância, cujo acórdão, e não a sentença, é que deve enfrentar expressamente a matéria constitucional, ou a matéria infraconstitucional federal controvertida, de modo a viabilizar a interposição de recurso extraordinário ou de recurso especial. O que se exige, nesta fase processual, não é que a sentença mencione nominal e expressamente cada dispositivo legal invocado pelas partes, mas sim que a matéria correspondente tenha sido oportunamente submetida ao contraditório e à cognição do juízo, seja na petição inicial, seja na contestação, de modo a assegurar a devolutividade da questão ao tribunal ad quem por ocasião do julgamento da apelação. É perante o tribunal de segunda instância, e somente após a prolação do respectivo acórdão, que se poderá cogitar, sendo o caso, da oposição de embargos de declaração especificamente destinados a prequestionar matéria não enfrentada, para fins de acesso às instâncias extraordinárias. Ante o exposto rejeito os embargos de declaração opostos. 2. Aguarde-se eventual apresentação de recurso de apelação por qualquer das partes. 3. Havendo a interposição de apelação, intime-se, por ato ordinatório, a parte contrária, para oferecimento de contrarrazões, e, após, com as homenagens de praxe, remetam-se os autos ao E. TJSP, para julgamento. 4. Não havendo interposição de recurso contra a sentença, ultrapassado o prazo de trinta dias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Dil. Sumaré, 27 de agosto de 2026

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