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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002197-12.2026.8.26.0077/SP AUTOR: DAIANE FERNANDES FERREIRA ADVOGADO(A): CAMILA LOPES (OAB SP329319) RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos O Evento 68 determinou às partes que esclarecessem o acordo juntado no Evento 66, por dizer respeito, aparentemente, a pessoa estranha aos autos. A autora manifestou-se no Evento 72, esclarecendo tratar-se de acordo referente ao processo mencionado na própria contestação da ré, firmado para quitação de débito diverso, e informou que a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, já determinada nestes autos, permanece ineficaz quanto à anotação relativa ao débito objeto desta demanda. A ré, intimada, não se manifestou. Diante da inércia da ré quanto à decisão do Evento 68, DECRETO a preclusão do seu direito de manifestação, presumindo-se incontroverso o esclarecimento apresentado pela autora. Acolho o esclarecimento do Evento 72: o acordo de Evento 66 refere-se a débito diverso, quitado pela autora e mencionado na contestação da ré, devendo permanecer nos autos como prova de sua regularização cadastral. Quanto à alegada persistência da negativação relativa ao débito objeto desta ação, não obstante já determinada sua exclusão, intime-se a ré para que, em 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento dessa determinação, sob pena de multa cominatória diária, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Após, conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se.
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