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4002196-70.2026.8.26.0483

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002196-70.2026.8.26.0483/SP AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS QUIRINO FERREIRA ADVOGADO(A): THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROGERIO DOS SANTOS QUIRINO FERREIRA em face de BANCO C6 S.A., na qual pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo, sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios, além da concessão de tutela provisória para afastamento da mora, autorização de depósitos judiciais, manutenção da posse do bem e impedimento de inscrição em cadastros restritivos. A parte autora postulou os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência, documentos de renda e demais documentos pessoais. É o relatório. Decido. Os documentos apresentados evidenciam, em análise perfunctória, situação econômica compatível com a concessão do benefício. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Anote-se. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora haja alegação de abusividade dos encargos contratuais, a documentação apresentada não permite, neste momento processual e sem a instauração do contraditório, concluir de forma inequívoca pela existência da abusividade apontada, especialmente porque a controvérsia envolve a interpretação dos encargos remuneratórios contratados, taxa efetiva, CET e parâmetros de comparação com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples ajuizamento da ação revisional não afasta a mora nem impede automaticamente a adoção das medidas contratuais cabíveis. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório ou mediante a superveniência de elementos probatórios mais consistentes. No presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação). Posto isto, cite-se a parte ré, via portal eletrônico, nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau · Outros

    Processo 4002196-70.2026.8.26.0483 distribuido para 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau na data de 04/09/2026.

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