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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Jandira · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002196-40.2026.8.26.0299/SPAUTOR: RENILZA FRANCISCO DE LIMA NASCIMENTO ADVOGADO(A): MAYRA CIRILLO SAMPAIO BERNARDES (OAB SP475819) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SP521137) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação proposta por RENILZA FRANCISCO DE LIMA NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Contudo, resta suspensa a exigibilidade dessas verbas, ante a gratuidade da justiça concedida à autora. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. P.R.I.C.
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