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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4002195-70.2026.8.26.0003/SP AUTOR: REDE DOR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA MARTINS PANTALEÃO (OAB SP341968) ADVOGADO(A): RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB SP296620) RÉU: ELZA ERDEI FACHINI (Espólio) ADVOGADO(A): LUCIANO AUGUSTO LEITÃO (OAB SP191986) RÉU: CARLOS ALBERTO FACHINI FILHO ADVOGADO(A): LUCIANO AUGUSTO LEITÃO (OAB SP191986) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por Rede D'Or São Luiz S.A. (Hospital São Luiz Jabaquara) em face do Espólio de Elza Erdei Fachini, representado por Carlos Alberto Fachini, e de Carlos Alberto Fachini Filho, visando à cobrança de despesas médico-hospitalares decorrentes de internação ocorrida entre 04/08/2023 e 25/08/2023, no valor indicado na inicial de R$ 31.200,36, atualizado para R$ 46.351,18. Regularizada a representação processual da paciente após a constatação de seu falecimento (evento 23, doc. 2), os réus apresentaram embargos monitórios (eventos 39 e 52). Em síntese, alegam inexigibilidade da dívida, ausência de contratação válida da internação particular, estado de perigo na assinatura do termo de responsabilidade, falha na prestação do serviço, deficiência das informações relacionadas à regulação pelo sistema CROSS, iliquidez da cobrança e pagamento parcial de R$ 7.619,10. O espólio suscitou, ainda, preliminar de inépcia da inicial e formulou reconvenção visando à condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores pagos (evento 52). A autora impugnou os embargos e contestou a reconvenção (eventos 50 e 59), defendendo a regularidade da contratação, a exigibilidade do débito e a improcedência dos pedidos reconvencionais. Requereu, ademais, a homologação de valor superior ao indicado na petição inicial, apurado em auditoria interna posteriormente realizada. É o relatório. Decido. Fundamentação Defiro ao Espólio de Elza Erdei Fachini os benefícios da gratuidade da justiça. Embora a presunção do art. 99, § 3º, do CPC não alcance automaticamente o espólio, os elementos dos autos evidenciam insuficiência financeira para suportar as despesas processuais. Não há inventário em curso, o patrimônio informado é constituído por bem imóvel residencial e o único pagamento realizado ao hospital foi parcelado por familiar. A autora não produziu elementos concretos aptos a infirmar essa conclusão. Quanto ao pedido da autora de homologação do débito em R$ 188.991,17, formulado após a propositura da ação, manifestem-se os réus, nos termos do art. 329, II, do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Os documentos que instruíram a inicial constituem prova escrita apta ao manejo da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. A controvérsia acerca da efetiva composição da dívida diz respeito ao mérito da demanda e não afasta a adequação da via eleita. Todavia, verifica-se inconsistência entre os documentos apresentados e o valor efetivamente cobrado na inicial. Não há demonstração clara da formação do montante histórico de R$ 31.200,36, nem da consideração do pagamento parcial de R$ 7.619,10 mencionado pelas partes. Por essa razão, concedo à autora prazo de 15 dias para que apresente demonstrativo analítico da dívida indicada na inicial, discriminando os itens cobrados, pagamentos considerados, abatimentos realizados e critérios de atualização adotados. Quanto à reconvenção, embora admissível em tese nos embargos monitórios (art. 702, § 6º, do CPC), não pode ser conhecida. O pedido indenizatório foi formulado em favor do viúvo e dos filhos da falecida, a título de dano moral reflexo, direito personalíssimo que não integra o patrimônio do espólio. Da mesma forma, o pedido de restituição em dobro refere-se a valor pago por terceiro, e não pelo espólio. Configura-se, portanto, manifesta ilegitimidade ativa do reconvinte. Em consequência, indefiro o processamento da reconvenção. A pretensão indenizatória dos familiares poderá ser deduzida em ação própria, permanecendo os fatos alegados na reconvenção sujeitos à apreciação como fundamentos defensivos dos embargos monitórios. Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", concedo às partes prazo de 5 (cinco) dias para que informem se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, manifestando-se, ainda, com relação às provas que pretendem produzir. Faculta-se a "delimitação consensual das questões de fato e de direito" na forma do disposto no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
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