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4002194-03.2026.8.26.0483

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002194-03.2026.8.26.0483/SP AUTOR: GENESIO FRANCISCO FERREIRA ADVOGADO(A): FLÁVIA APARECIDA PINHO TURBUK SOUZA (OAB SP145483) ADVOGADO(A): SIMONE MORETI OLIVEIRA TINTINO DE SOUZA (OAB SP350901) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória fundada em alegado compromisso verbal de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 24.517 do Registro de Imóveis de Presidente Venceslau, pelo preço declarado de R$ 70.000,00. A parte autora afirma ter ingressado na posse do imóvel em 15 de abril de 2024 e sustenta ter efetuado parte do pagamento diretamente a uma das coproprietárias, além de ter suportado despesas relacionadas ao imóvel e ao negócio. Requer a adjudicação compulsória mediante complementação do preço, tendo posteriormente noticiado o depósito judicial da quantia de R$ 34.620,98. É o necessário. 1. Prioridade de tramitação Os documentos pessoais juntados aos autos indicam que o autor nasceu em 30 de outubro de 1957, contando, portanto, com mais de 60 anos de idade. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. Anote-se. 2. Gratuidade da justiça Considerando a declaração de hipossuficiência e o extrato previdenciário apresentados, e que o depósito judicial corresponde, segundo a narrativa inicial, ao saldo do preço do negócio discutido, não evidenciando, por si só, capacidade financeira para suportar as despesas processuais, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reapreciação. Anote-se. 3. Depósito judicial Recebo a petição e o comprovante de depósito, sem que isso implique reconhecimento da quitação integral do preço ou da procedência da pretensão. Certifique a Serventia a efetiva vinculação do depósito de R$ 34.620,98 a estes autos, indicando a conta judicial, a data do crédito e o saldo atualizado. O numerário permanecerá à disposição deste Juízo, vedado o levantamento sem prévia deliberação judicial e observância do contraditório. 4. Emenda à petição inicial A adjudicação compulsória pressupõe a adequada demonstração da relação obrigacional, a identificação do imóvel e dos titulares do domínio, bem como a correta formação do polo passivo. A ausência de registro do compromisso, por si só, não impede a pretensão, conforme Súmula 239 do STJ. Contudo, é indispensável esclarecer a existência e os termos do negócio alegado e identificar todos aqueles cuja esfera jurídica poderá ser atingida pela adjudicação. No caso, há necessidade de esclarecimentos quanto ao alegado negócio verbal, celebrado em contexto de copropriedade e com titulares eventualmente falecidos, bem como quanto à participação da coproprietária que teria recebido parte do preço. Também devem ser melhor individualizados os valores que a parte autora pretende considerar como pagamento do preço, especialmente despesas diversas, tais como contas de consumo, parcelamentos, corretagem, honorários e tributos, esclarecendo-se o fundamento de sua imputação ao negócio. Assim, com fundamento nos artigos 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a petição inicial, de forma consolidada, a fim de: a) juntar matrícula atualizada do imóvel e esclarecer a atual titularidade, indicando os respectivos proprietários, frações ideais e eventual existência de ônus ou averbações relevantes; b) esclarecer a situação dos titulares falecidos, informando a existência de inventário ou partilha e, se for o caso, indicando inventariante e sucessores, com os documentos pertinentes; c) adequar e qualificar o polo passivo, incluindo todos aqueles cuja manifestação de vontade se pretende suprir ou cuja esfera jurídica possa ser diretamente atingida pela adjudicação; d) esclarecer os termos do alegado compromisso verbal, indicando quem dele participou, as condições ajustadas, a forma de pagamento e as obrigações assumidas pelos supostos alienantes, inclusive esclarecendo se a coproprietária que recebeu R$ 30.508,45 possuía autorização para contratar e receber valores em nome dos demais; e) apresentar memória discriminada do preço de R$ 70.000,00, indicando os valores pagos diretamente aos supostos alienantes, as despesas que pretende imputar ao preço e o depósito judicial realizado, esclarecendo o fundamento e a eventual anuência dos alienantes quanto ao abatimento de cada despesa; f) esclarecer a pertinência de comprovantes emitidos em nome de terceiros ou relativos a endereço diverso do imóvel, quando utilizados para demonstrar o cumprimento da obrigação; g) informar se houve notificação ou interpelação dos supostos alienantes para recebimento do saldo e outorga da escritura, juntando os documentos existentes ou esclarecendo a forma pela qual teria ocorrido a recusa; h) informar a existência de ações, procedimentos ou ônus que possam atingir o imóvel ou os direitos dos respectivos titulares, inclusive demandas possessórias, sucessórias, reais ou registrais; i) adequar os pedidos finais à situação dominial e sucessória efetivamente demonstrada, indicando precisamente as frações ideais cuja adjudicação é pretendida. A emenda deverá ser apresentada de forma consolidada, com a inicial integralmente retificada e acompanhada dos documentos pertinentes. Oportunamente, após a regularização da inicial, será apreciada a necessidade de citação dos réus, inclusive quanto à forma eventualmente cabível em relação a partes que se encontrem no exterior. Advirta-se que o descumprimento poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau · Outros

    Processo 4002194-03.2026.8.26.0483 distribuido para 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau na data de 04/09/2026.

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