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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002194-03.2026.8.26.0483/SP
AUTOR: GENESIO FRANCISCO FERREIRA
ADVOGADO(A): FLÁVIA APARECIDA PINHO TURBUK SOUZA (OAB SP145483)
ADVOGADO(A): SIMONE MORETI OLIVEIRA TINTINO DE SOUZA (OAB SP350901)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória fundada em alegado compromisso verbal de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 24.517 do Registro de Imóveis de Presidente Venceslau, pelo preço declarado de R$ 70.000,00.
A parte autora afirma ter ingressado na posse do imóvel em 15 de abril de 2024 e sustenta ter efetuado parte do pagamento diretamente a uma das coproprietárias, além de ter suportado despesas relacionadas ao imóvel e ao negócio. Requer a adjudicação compulsória mediante complementação do preço, tendo posteriormente noticiado o depósito judicial da quantia de R$ 34.620,98.
É o necessário.
1. Prioridade de tramitação
Os documentos pessoais juntados aos autos indicam que o autor nasceu em 30 de outubro de 1957, contando, portanto, com mais de 60 anos de idade.
Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se.
Anote-se.
2. Gratuidade da justiça
Considerando a declaração de hipossuficiência e o extrato previdenciário apresentados, e que o depósito judicial corresponde, segundo a narrativa inicial, ao saldo do preço do negócio discutido, não evidenciando, por si só, capacidade financeira para suportar as despesas processuais, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Anote-se.
3. Depósito judicial
Recebo a petição e o comprovante de depósito, sem que isso implique reconhecimento da quitação integral do preço ou da procedência da pretensão.
Certifique a Serventia a efetiva vinculação do depósito de R$ 34.620,98 a estes autos, indicando a conta judicial, a data do crédito e o saldo atualizado.
O numerário permanecerá à disposição deste Juízo, vedado o levantamento sem prévia deliberação judicial e observância do contraditório.
4. Emenda à petição inicial
A adjudicação compulsória pressupõe a adequada demonstração da relação obrigacional, a identificação do imóvel e dos titulares do domínio, bem como a correta formação do polo passivo.
A ausência de registro do compromisso, por si só, não impede a pretensão, conforme Súmula 239 do STJ. Contudo, é indispensável esclarecer a existência e os termos do negócio alegado e identificar todos aqueles cuja esfera jurídica poderá ser atingida pela adjudicação.
No caso, há necessidade de esclarecimentos quanto ao alegado negócio verbal, celebrado em contexto de copropriedade e com titulares eventualmente falecidos, bem como quanto à participação da coproprietária que teria recebido parte do preço.
Também devem ser melhor individualizados os valores que a parte autora pretende considerar como pagamento do preço, especialmente despesas diversas, tais como contas de consumo, parcelamentos, corretagem, honorários e tributos, esclarecendo-se o fundamento de sua imputação ao negócio.
Assim, com fundamento nos artigos 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a petição inicial, de forma consolidada, a fim de:
a) juntar matrícula atualizada do imóvel e esclarecer a atual titularidade, indicando os respectivos proprietários, frações ideais e eventual existência de ônus ou averbações relevantes;
b) esclarecer a situação dos titulares falecidos, informando a existência de inventário ou partilha e, se for o caso, indicando inventariante e sucessores, com os documentos pertinentes;
c) adequar e qualificar o polo passivo, incluindo todos aqueles cuja manifestação de vontade se pretende suprir ou cuja esfera jurídica possa ser diretamente atingida pela adjudicação;
d) esclarecer os termos do alegado compromisso verbal, indicando quem dele participou, as condições ajustadas, a forma de pagamento e as obrigações assumidas pelos supostos alienantes, inclusive esclarecendo se a coproprietária que recebeu R$ 30.508,45 possuía autorização para contratar e receber valores em nome dos demais;
e) apresentar memória discriminada do preço de R$ 70.000,00, indicando os valores pagos diretamente aos supostos alienantes, as despesas que pretende imputar ao preço e o depósito judicial realizado, esclarecendo o fundamento e a eventual anuência dos alienantes quanto ao abatimento de cada despesa;
f) esclarecer a pertinência de comprovantes emitidos em nome de terceiros ou relativos a endereço diverso do imóvel, quando utilizados para demonstrar o cumprimento da obrigação;
g) informar se houve notificação ou interpelação dos supostos alienantes para recebimento do saldo e outorga da escritura, juntando os documentos existentes ou esclarecendo a forma pela qual teria ocorrido a recusa;
h) informar a existência de ações, procedimentos ou ônus que possam atingir o imóvel ou os direitos dos respectivos titulares, inclusive demandas possessórias, sucessórias, reais ou registrais;
i) adequar os pedidos finais à situação dominial e sucessória efetivamente demonstrada, indicando precisamente as frações ideais cuja adjudicação é pretendida.
A emenda deverá ser apresentada de forma consolidada, com a inicial integralmente retificada e acompanhada dos documentos pertinentes.
Oportunamente, após a regularização da inicial, será apreciada a necessidade de citação dos réus, inclusive quanto à forma eventualmente cabível em relação a partes que se encontrem no exterior.
Advirta-se que o descumprimento poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.