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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002191-71.2026.8.26.0637/SPAUTOR: GILBERTO GUTINIK ADVOGADO(A): VILSON PEREIRA PINTO (OAB SP326378) ADVOGADO(A): RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA (OAB SP511785) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gilberto Gutinik em face de Banco Bradesco S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar o requerido ao pagamento de R$ 26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos reais) a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora nos termos expostos na fundamentação; (ii) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora nos termos expostos na fundamentação. Em razão da sucumbência, tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.
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