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4002188-58.2026.8.26.0236

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002188-58.2026.8.26.0236/SP AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS ADVOGADO(A): FLAVIO REIFF TOLLER (OAB SP188968) ADVOGADO(A): CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB SP371651) RÉU: JOAO RAFAEL DE JESUS ADVOGADO(A): JOSÉ ALEXANDRE ZAPATERO (OAB SP152900) RÉU: JD HOME_DECOR LTDA. ADVOGADO(A): JOSÉ ALEXANDRE ZAPATERO (OAB SP152900) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de embargos de declaração opostos por JD HOME DECOR LTDA. contra a sentença do Evento 32.1, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado sob a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, sustentando a imprescindibilidade de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de produção de prova pericial contábil e exibição de documentos para apuração de supostos juros abusivos, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para anular ou reformar a decisão. A parte embargada não foi intimada para manifestação em razão do resultado do julgamento que se segue, que não enseja modificação do julgado (art. 1.023, § 2º, do CPC a contrario sensu). Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. A contradição que viabiliza o manejo dos aclaratórios é estritamente interna, isto é, aquela que se verifica entre os próprios elementos do pronunciamento judicial, entre premissas da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, não entre a fundamentação adotada pelo julgador e a tese defendida pela parte ou os elementos de prova por ela interpretados. In casu, sustenta a embargante que a sentença padece de contradição por ter julgado o pedido procedente sem deferir a prova pericial contábil e a exibição de documentos pleiteadas. Ocorre que a decisão embargada foi absolutamente coerente e lógica em todo o seu encadeamento dedutivo: fundamentou expressamente os motivos pelos quais indeferiu a dilação probatória (32.1), pontuando com clareza que a relação jurídica material estava demonstrada pelos documentos acostados aos autos (contratos, termo de adesão assinado e faturas detalhadas), que a legalidade das cláusulas é matéria de direito e que o saldo sub-rogado demandava mero cálculo aritmético oficial, tornando inútil a perícia técnica nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, proposições inconciliáveis na sentença; o que se evidencia é o inconformismo da embargante com a valoração probatória e com a tese jurídica encampada pelo juízo, pretendendo indevidamente a reabertura da instrução processual em via imprópria. Quanto à omissão sanável por embargos caracteriza-se pela ausência de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão expressamente submetida pelas partes ou cognoscível de ofício, cujo enfrentamento era apto a infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). No tocante à pretensa aplicação do CDC e inversão do ônus probatório, inexiste qualquer omissão. O julgado enfrentou direta e expressamente o tema no primeiro parágrafo de sua análise meritória, assentando: "De proêmio, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a contratação ocorreu em sede de relação de insumo, como forma de incrementar a atividade empresarial do requerido" (32.1). Da mesma forma, toda a controvérsia atinente à suficiência documental e à desnecessidade de perícia contábil foi analisada e repelida. A atribuição de efeitos infringentes possui caráter excepcional, admitida tão somente nos casos em que a alteração do julgado decorra de modo necessário da sanação de efetivo vício integrativo. Rejeitadas as alegações de omissão e contradição, não há espaço para modificação do entendimento firmado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de 32.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se.

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