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TJSP · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002188-20.2026.8.26.0572/SP AUTOR: ANDERSON DADALT ADVOGADO(A): GISLAINE COSTA DOS SANTOS (OAB SP486737) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, CPC), deixo de determinar sua realização, por ora. (Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré, fazendo constar do mandado/carta: (i) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (ii) os requisitos da contestação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), em conformidade com os arts. 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC – sob pena de preclusão; (iii) havendo pedido de concessão de gratuidade de justiça pela parte ré, deverá comprovar de imediato a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, juntando documentos comprobatórias a respeito da situação patrimonial global (imposto de renda, comprovante de rendimentos, relatório de contas e relacionamentos (CCS) emitido pelo BCB e extrato bancário e todas as contas ativas constantes no relatório, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC – sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça independentemente de nova intimação; e (iv) havendo impugnação à eventual gratuidade de justiça concedida à parte autora, deverá juntar provas que atestem a inexistência da situação necessitada ou que afastem a presunção de veracidade do pedido formulado por pessoa natural. Servirá a presente decisão como carta para citação e é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A habilitação do patrono da parte ré deverá observar o procedimento descrito no Infoeproc nº 55, em estrita observância ao art. 14 da Resolução nº 963/2025-TJSP, que atribui ao peticionante a responsabilidade exclusiva pela prática dos atos e identificação do sistema. Ressalte-se que a serventia judicial apenas procederá à habilitação nos casos de processos em segredo de justiça, privilegiando-se os princípios da automação e da autonomia dos usuários (art. 2º, incisos III e V). Do mesmo modo, os substabelecimentos devem seguir as orientações do Infoeproc nº 20 e Manual, sob pena de o novo patrono não figurar no registro de intimações, conforme a responsabilidade pela correta classificação e preenchimento de campos obrigatórios prevista no art. 24, incisos I e III da referida norma. A não observância da forma de habilitação implica na impossibilidade de recebimento das comunicações processuais sem reconhecimento de nulidade, pois trata-se de ato que deve ser praticado pelo próprio patrono da parte ré. Por fim, providencie a serventia a exclusão do Sr. João Leandro do polo passivo do cadastro processual, tendo em vista que a petição inicial não o elenca como correquerido (evento 1). Intime-se. Cumpra-se.
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