2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002187-87.2026.8.26.0587/SP AUTOR: GLEICE DIAS FERREIRA ADVOGADO(A): SAMANTA SIÁRA DE MELO (OAB SP441674) ADVOGADO(A): NATALIA ALMEIDA SOARES (OAB SP485306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA (Anotado) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. A parte beneficiária deve estar ciente de que havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do benefício, poderá o juízo condená-la no pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando, ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Por fim, ainda que tenha sido concedida a gratuidade, o(a) advogado(a) deverá cadastrar todos os itens de recolhimento referentes às suas solicitações de serviços ou diligências, permitindo, assim, a correta contabilização das custas finais em caso de indeferimento/revogação da justiça gratuita ou sucumbência de parte que não seja beneficiária, conforme orientações constantes do manual disponível no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Cite-se o réu por mandado. Int São Sebastião/SP, data da assinatura digital..