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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4002186-59.2026.8.26.0278/SP REQUERENTE: JOSE NILSON REIS ADVOGADO(A): DAYANE ROCHA DE CARVALHO (OAB SP453989) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes apresentaram instrumento de acordo pelo qual ajustaram o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 pelo requerido, estabelecendo que a avença somente produzirá efeitos após a integral e efetiva compensação do referido valor (evento 22.1). O instrumento, contudo, não estabelece prazo para pagamento, tampouco indica eventual parcelamento, número e valor das parcelas ou respectivas datas de vencimento. Ademais, consta dos autos comprovante de pagamento de apenas R$ 3.000,00 (evento 22.2), não sendo possível aferir, no estado atual, se houve integral cumprimento da avença. Anoto, ainda, que, diversamente do que consta das cláusulas segunda, quarta e sexta do instrumento, não houve determinação judicial de inserção de restrição sobre o veículo pelo sistema RENAJUD, tendo a decisão anterior apenas determinado o retorno dos autos à conclusão para posterior apreciação da tutela de urgência. Assim, antes da apreciação do pedido de homologação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o pagamento integral do valor ajustado, comprovando-o em caso positivo. Em caso negativo, deverá esclarecer a forma e o prazo ajustados para pagamento do saldo remanescente e, se o caso, apresentar termo aditivo subscrito pelas partes contendo as condições de adimplemento, inclusive vencimento, número e valor das parcelas. Após, tornem conclusos. Int. Itaquaquecetuba, 03 de setembro de 2026 .
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