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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002185-52.2026.8.26.0156/SP
AUTOR: WALTER RODRIGUES DE MACEDO
ADVOGADO(A): ERIKA APARECIDA NOGUEIRA (OAB SP469409)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, autos nº 4002185-52.2026.8.26.0156, proposta por WALTER RODRIGUES DE MACEDO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual o autor, aposentado do Regime Geral de Previdência Social com 72 anos de idade, impugna o contrato de crédito consignado nº 000809819312, de 12/11/2025, no valor financiado de R$ 23.696,21, em 96 parcelas de R$ 465,02, averbado em seu benefício previdenciário.
Sustenta o autor que a operação foi lançada como renovação de contratos anteriores, com R$ 18.873,08 destinados à quitação de saldos precedentes e apenas R$ 4.662,50 efetivamente creditados em seu favor, e que não há nos autos documentação da origem e da liberação dos valores de quatro daqueles contratos. Pede a declaração de inexistência do negócio, a repetição do indébito, a indenização por dano moral e por dano existencial autônomo, com inversão do ônus da prova.
A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade da justiça deferida ao autor (evento 5, DESPADEC1, pág. 1). Anotada a prioridade de tramitação em razão da idade.
A citação eletrônica não se confirmou (evento 13) e a citação postal efetivou-se em 19/06/2026 (evento 18, AR1, pág. 1). O réu ofertou contestação em 30/06/2026 (evento 17, CONTES1), na qual suscita preliminar de conexão com o processo nº 4001914-43.2026.8.26.0156 e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação digital, com assinatura eletrônica em dispositivo previamente habilitado, a ciência e o proveito do autor quanto ao crédito recebido e, subsidiariamente, a inexistência de dano moral, a repetição simples e a compensação dos valores creditados.
Houve réplica, na qual o autor refutou a preliminar, afirmando que o outro feito versa contrato distinto, e impugnou especificamente a autenticidade dos documentos particulares produzidos pelo réu, com invocação dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC (evento 28, RÉPLICA1).
Pelo despacho do evento 30, DESPADEC1, pág. 1, as partes foram intimadas, em prazo comum, para apontar a matéria incontroversa e a já provada e para especificar as provas pretendidas, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência, sob advertência expressa de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado e de que se indeferiam as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O autor manifestou-se no evento 35, PET1, págs. 1–6: listou os fatos que reputa incontroversos, com o documento de suporte de cada um; delimitou como controvertida a origem, a regularidade e a efetiva liberação dos valores dos quatro contratos; requereu o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC); dispensou expressamente a prova testemunhal; e, em caráter subsidiário, pediu perícia técnica restrita a dois pontos.
O réu, após reabertura de prazo em seu favor (eventos 37 e 44), manifestou-se no evento 47, PET1, pág. 1: declarou não possuir outras provas documentais e requereu audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal do autor. Não indicou rol de testemunhas, não requereu perícia e não impugnou os fatos que o autor apontara como incontroversos.
Certificado o decurso de prazo (evento 50), vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
1. Regularidade formal e inexistência de nulidades.
O feito tramita regularmente. A citação, frustrada pela via eletrônica (evento 13), efetivou-se pela via postal em 19/06/2026 (evento 18, AR1, pág. 1), seguindo-se contestação tempestiva em 30/06/2026 (evento 17, CONTES1).
A representação processual é regular em ambos os polos: procuração com poderes especiais outorgada pelo autor (evento 1, PROC2, págs. 1–2) e, pelo réu, substabelecimento lastreado em procuração pública notarial e nos respectivos atos societários (evento 17, OUT9, pág. 1, e PROC10, págs. 1–52).
O contraditório foi integralmente observado, com réplica (evento 28, RÉPLICA1), despacho de especificação de provas em prazo comum (evento 30, DESPADEC1, pág. 1) e reabertura de prazo em favor do réu (eventos 37 e 44), da qual ele se valeu (evento 47, PET1, pág. 1). Gratuidade e prioridade de tramitação já deferidas e anotadas.
Não há, pois, nulidade a declarar nem irregularidade a sanar.
2. Preliminar de conexão — rejeição por ora.
A conexão do art. 55 do CPC afere-se em concreto, pela identidade de pedido ou de causa de pedir, e a demonstração dos seus pressupostos incumbe a quem a suscita. O réu, contudo, não juntou cópia da inicial, certidão de objeto e pé ou qualquer elemento do processo nº 4001914-43.2026.8.26.0156.
Limitou-se a afirmar que ali se discute "o mesmo contrato ora questionado" (evento 17, CONTES1, pág. 7), assertiva frontalmente contraditada pelo autor, que sustenta tratar-se de contrato com número, data, valor e histórico próprios (evento 28, RÉPLICA1, págs. 3–4). Alegação desacompanhada de prova e especificamente impugnada não pode fundar a modificação da competência.
Soma-se o vício interno da própria arguição: a contestação aponta como conexos "os autos nº 4002185-52.2026.8.26.0156 e 4001914-43.2026.8.26.0156" (evento 17, CONTES1, págs. 2, 7 e 19), incluindo entre os supostamente conexos o número deste mesmo processo. A incongruência revela requerimento padronizado e não aderente ao caso concreto — precisamente a espécie de postulação que o despacho do evento 30, DESPADEC1, pág. 1, advertira não seria acolhida.
Por fim, ainda que houvesse conexão, a reunião não se justificaria no estado atual. A reunião de processos é instrumento de economia processual e de prevenção de decisões conflitantes, e não se impõe quando um dos feitos já está maduro para julgamento.
Este processo tem instrução documental encerrada e provas já especificadas, e nele litiga autor idoso com prioridade legal de tramitação (art. 1.048, I, do CPC; art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Reuni-lo a feito de fase desconhecida importaria retrocesso injustificado.
Rejeito, por isso, a preliminar de conexão.
A rejeição, todavia, é lavrada sem prejuízo de reunião ulterior, caso sobrevenha elemento concreto que a justifique. E há ressalva de ordem pública a explicitar: se o processo nº 4001914-43.2026.8.26.0156 realmente discutir o mesmo contrato nº 000809819312, como afirma a contestação, a hipótese não seria de conexão, mas de litispendência — matéria cognoscível de ofício a qualquer tempo (art. 337, §§ 1º a 3º, e § 5º, do CPC).
Como a dúvida se dissolve por diligência de custo praticamente nulo e sem retardo ao feito, determino, na forma do dispositivo, que o demandado traga cópias dos autos citados - com as partes, o contrato discutido, o pedido e a fase processual daqueles autos, antes da conclusão para sentença.
3. Fatos incontroversos — exclusão da atividade probatória (art. 357, II, do CPC).
Estão fora do objeto da prova, por decorrerem dos documentos produzidos pelo próprio réu e não terem sido impugnados na oportunidade em que ele se manifestou sobre provas (evento 47, PET1, pág. 1): a condição de idoso e aposentado do autor; a existência do contrato nº 000809819312, de 12/11/2025, no valor financiado de R$ 23.696,21, em 96 parcelas de R$ 465,02 (evento 1, HISCRE8, pág. 3; evento 17, OUT2, pág. 5).
Igualmente incontroversos: a natureza de renovação/refinanciamento da operação, com R$ 18.873,08 destinados à quitação de contratos anteriores e R$ 4.662,50 líquidos transferidos ao autor (evento 17, OUT2, pág. 5; OUT4, pág. 1; OUT8, pág. 264); a identidade e os valores dos cinco contratos quitados (evento 17, OUT2, pág. 5; OUT6, pág. 1; OUT7, pág. 1); e o desconto efetivo de 6 parcelas de R$ 465,02 (evento 17, OUT5, pág. 1).
São também incontroversos o teor do log de auditoria quanto ao registro "Agencia: 0898 – Internet_Banking" e aos campos "Operador" e "Supervisor" zerados (evento 17, OUT7, pág. 1); os valores lançados no campo "VALOR TOTAL SALDO DEV. RENOV." do relatório interno de operações renovadas (evento 17, OUT6, págs. 1–2); e a ausência, nos autos, de cédula de crédito bancário, comprovante de transferência ou log específico dos contratos nºs 000579802886, 000579802889, 000579802892 e 000579802896 (evento 17, OUT4, págs. 1–3), circunstância confirmada pela declaração do réu de que não possui outras provas documentais.
Delimito o alcance da admissão: incontroversos são os fatos extraídos dos documentos do réu, não as conclusões jurídicas que deles o autor extrai — inexistência de lastro, contaminação em cadeia dos refinanciamentos e caráter confessório dos registros —, que permanecem controvertidas e serão apreciadas na sentença.
4. Questões de fato controvertidas e meios de prova admitidos (art. 357, II, do CPC).
Fixo como controvertidas as seguintes questões de fato: (i) se o autor manifestou validamente vontade na contratação do contrato nº 000809819312 e se o réu comprova a autenticidade da assinatura eletrônica e a prévia habilitação do dispositivo; (ii) o canal efetivo da contratação, ante a divergência entre a afirmação de celebração em agência (evento 17, CONTES1, pág. 8) e o registro "Internet_Banking" do log do próprio réu (evento 17, OUT7, pág. 1).
Prosseguem controvertidas, ainda: (iii) a origem, a regularidade e a efetiva liberação dos R$ 15.044,76 correspondentes aos quatro contratos acima nominados; (iv) a autenticidade dos documentos particulares do réu, especificamente impugnada (art. 428, I, do CPC); e (v) se o autor teve ciência inequívoca da operação a partir do crédito de R$ 4.662,50 e do histórico de refinanciamentos.
E, por fim: (vi) a ocorrência e a extensão do dano moral e do dano existencial autonomamente postulado; (vii) a existência de engano justificável apto a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (viii) a extensão dos valores eventualmente compensáveis.
Todas essas questões são demonstráveis pela prova documental já produzida, e o que remanescer indemonstrado resolve-se por regra de ônus, e não por nova diligência. Admito, pois, como meio de prova, exclusivamente a prova documental já constante dos autos, encerrada a fase instrutória.
5. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC).
Delimito como relevantes: a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a vulnerabilidade agravada do consumidor idoso (arts. 2º, 3º, §2º, e 6º do CDC; arts. 1º, III, e 230 da Constituição; Lei nº 10.741/2003); as consequências processuais da impugnação de autenticidade de documento particular (arts. 428, I, e 429, II, do CPC); e a distribuição e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, §1º, do CPC).
São igualmente relevantes: a validade da assinatura eletrônica não certificada em contrato de crédito consignado em benefício previdenciário, à luz da Lei nº 10.820/2003 e da IN PRES/INSS nº 138/2022; a distinção entre inexistência e nulidade do negócio jurídico (arts. 104 e 166, II, do Código Civil) e o efeito da alegada ausência de obrigação válida sobre a novação em cadeia (art. 360 do Código Civil).
E, ainda: a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC); a repetição do indébito em dobro ou em forma simples (art. 42, parágrafo único, do CDC); a configuração e o arbitramento do dano moral e a admissibilidade de dano existencial autônomo; a compensação e a vedação do enriquecimento sem causa (arts. 368, 369, 884 e 885 do Código Civil); e a sucumbência.
6. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c/c art. 373 do CPC).
Mantida a regra geral do art. 373, I e II, do CPC, incide na espécie a inversão do art. 6º, VIII, do CDC: as alegações do autor são verossímeis, apoiadas nos próprios documentos do réu, e é evidente a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor idoso, cuja prova, no ponto nuclear, seria negativa e de produção impossível.
Independentemente da inversão consumerista, e por fundamento autônomo, incide o art. 429, II, do CPC: impugnada especificamente a autenticidade dos documentos particulares produzidos pelo réu (art. 428, I, do CPC), cessa-lhes a fé e o ônus de provar a autenticidade recai sobre quem os produziu.
No mesmo sentido é a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo correspondente ao Tema 1.061/STJ (art. 927, III, do CPC), assim enunciada: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Em consequência, incumbe ao RÉU o ônus de provar: (a) a existência e a autenticidade da manifestação de vontade do autor no contrato nº 000809819312, inclusive a habilitação prévia do dispositivo e a integridade da assinatura eletrônica; (b) a origem, a regularidade e a efetiva liberação dos valores dos contratos nºs 000579802886, 000579802889, 000579802892 e 000579802896, no total de R$ 15.044,76; e (c) a higidez dos registros internos que sustentam a operação.
Incumbe ao AUTOR o ônus dos fatos constitutivos remanescentes — a existência e o montante dos descontos e a repercussão pessoal alegada —, encargo já satisfeito documentalmente quanto aos descontos (evento 1, HISCRE7 e HISCRE8; evento 17, OUT5, pág. 1).
A atribuição não configura decisão surpresa nem suprime oportunidade de desincumbência. Em primeiro lugar, o ônus decorre diretamente da lei — art. 429, II, do CPC, ativado pela impugnação de autenticidade deduzida na réplica —, e não de redistribuição judicial inovadora.
Em segundo lugar, o pedido de inversão consta da petição inicial e foi reiterado na réplica e na especificação de provas, de modo que a matéria foi debatida ao longo de todo o contraditório (arts. 6º e 10 do CPC).
Em terceiro lugar, o réu foi intimado duas vezes para especificar provas (eventos 31 e 45) e declarou expressamente não possuir outras provas documentais (evento 47, PET1, pág. 1), exaurindo por ato próprio a via de desincumbência que lhe era franqueada.
7. Indeferimento da audiência de instrução e do depoimento pessoal do autor.
Indefiro a audiência de instrução e julgamento e o depoimento pessoal do autor, requeridos pelo réu no evento 47, PET1, pág. 1, por fundamentos cumulativos.
Primeiro, o réu não indicou uma única testemunha, de sorte que a audiência pretendida não veicularia prova testemunhal. A audiência é medida excepcional, reservada aos casos em que a oitiva de testemunha seja efetivamente essencial ao esclarecimento de fato que a prova documental não alcance, o que aqui não se verifica.
Segundo, o depoimento pessoal destina-se precipuamente à obtenção de confissão (arts. 385 e 386 do CPC) e, na espécie, é inútil: o autor já expôs os fatos na inicial e, ouvido em audiência, não se submete ao compromisso de dizer a verdade, nada acrescentando ao que já consta dos autos. Menos ainda no ponto controvertido central, que versa documentos e registros internos do banco, sobre os quais o consumidor nada pode declarar.
Terceiro, o requerimento não justificou relevância nem pertinência, limitando-se a invocar a "completa elucidação dos fatos" e a "apuração da veracidade dos fatos narrados na inicial" — exatamente a fórmula genérica que o despacho do evento 30, DESPADEC1, pág. 1, advertira não seria acolhida —, enquadrando-se na hipótese de diligência inútil do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Quarto, o autor dispensou expressamente a prova oral (evento 35, PET1, pág. 3), de modo que nenhuma das partes tem testemunha a produzir; e o próprio réu declarou nada mais ter a produzir documentalmente, do que se extrai estar a instrução materialmente encerrada.
8. Indeferimento da perícia técnica subsidiária.
Indefiro, igualmente, a perícia técnica requerida em caráter subsidiário pelo autor (evento 28, RÉPLICA1, pág. 14; evento 35, PET1, pág. 3), por três razões autônomas.
A primeira é que o requerimento foi formulado em caráter subsidiário à tese principal do próprio requerente, que sustenta bastar a prova documental ao julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC); acolhida a premissa principal, o pedido subsidiário resta prejudicado.
A segunda diz respeito ao segundo quesito — a divergência entre os totais declarados e a soma dos itens listados no relatório interno de operações renovadas (evento 17, OUT6, págs. 1–2). Trata-se de simples conferência aritmética, aferível diretamente pelo Juízo no próprio documento, sem necessidade de conhecimento técnico especializado, o que atrai o art. 464, §1º, II, do CPC.
A terceira alcança o primeiro quesito — a origem dos valores dos quatro contratos. Não se cuida de questão técnica, mas de lacuna documental cuja fonte está sob guarda exclusiva do réu, o qual declarou não possuir outras provas documentais. Perícia em sistemas internos para localizar documentos que a própria parte afirma não deter seria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC), de resultado incerto e a ser custeada pelo Estado, dada a gratuidade deferida ao autor.
A eventual insuficiência probatória nesse ponto resolve-se por regra de julgamento (arts. 373 e 429, II, do CPC), no momento próprio, e não por dilação instrutória.
9. Julgamento no estado e requerimento remanescente.
Do exposto resulta que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas: nenhuma das partes indicou testemunhas, o réu declarou não ter mais prova documental, a perícia é prejudicada e desnecessária, e as questões controvertidas são todas demonstráveis pelo acervo documental já produzido ou resolúveis por regra de ônus.
Não há risco de cerceamento de defesa: não se dispensa prova requerida e pertinente — indeferem-se diligências que nada acrescentariam ao objeto probatório delimitado (art. 370, parágrafo único, e art. 489, §1º, do CPC).
Registro, por fim, que o pedido de "manutenção integral da tutela de urgência já deferida", deduzido ao final da réplica (evento 28, RÉPLICA1, pág. 15), é inócuo: a tutela de urgência foi indeferida no evento 5, DESPADEC1, pág. 1, e a réplica não veicula fato novo apto a autorizar reexame. Nada há, pois, a prover a esse título.
Ante o exposto, SANEIO e ORGANIZO o processo, na forma do art. 357 do CPC:
1. DECLARO a regularidade formal do feito, inexistindo nulidades a declarar ou irregularidades a sanar, regulares a citação, a representação processual das partes e o contraditório.
2. REJEITO por ora a preliminar de conexão com o processo nº 4001914-43.2026.8.26.0156, arguida na contestação (evento 17, CONTES1, pág. 7), por ausência de demonstração do objeto do feito apontado como conexo, por vício interno da arguição e por inutilidade da reunião ante a maturidade destes autos (art. 55 do CPC) — sem prejuízo de reunião ulterior, caso sobrevenha elemento concreto que a justifique, e sem prejuízo do conhecimento de ofício de eventual litispendência, matéria de ordem pública.
3. FIXO como incontroversos, excluindo-os da atividade probatória, os fatos enumerados no item 3 da fundamentação, com a delimitação ali feita: a admissão alcança os fatos extraídos dos documentos do próprio réu, e não as conclusões jurídicas que deles extrai o autor.
4. DELIMITO as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos oito itens (i) a (viii) do item 4 da fundamentação, e ADMITO como meio de prova exclusivamente a prova documental já produzida, encerrada a fase instrutória (art. 357, II, do CPC).
5. DELIMITO as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do item 5 da fundamentação (art. 357, IV, do CPC).
6. DISTRIBUO o ônus da prova (art. 357, III, do CPC): mantida a regra do art. 373, I e II, do CPC, e com a inversão do art. 6º, VIII, do CDC, bem como por força autônoma dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC e da tese vinculante do Tema 1.061/STJ, incumbe ao réu provar (a) a existência e a autenticidade da manifestação de vontade do autor no contrato nº 000809819312, inclusive a prévia habilitação do dispositivo e a integridade da assinatura eletrônica; (b) a origem, a regularidade e a efetiva liberação dos valores dos contratos nºs 000579802886, 000579802889, 000579802892 e 000579802896, no total de R$ 15.044,76; e (c) a higidez dos registros internos que sustentam a operação. Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos remanescentes, já satisfeita documentalmente quanto à existência e ao montante dos descontos.
7. INDEFIRO a audiência de instrução e julgamento e o depoimento pessoal do autor, requeridos pelo réu no evento 47, PET1, pág. 1, por se tratar de diligência inútil ao esclarecimento das questões de fato delimitadas (arts. 370, parágrafo único, 385 e 386 do CPC), ausente indicação de testemunhas e de justificativa de pertinência.
8. INDEFIRO a perícia técnica requerida em caráter subsidiário pelo autor (evento 28, RÉPLICA1, pág. 14; evento 35, PET1, pág. 3), por estar prejudicada e por ser desnecessária em vista da prova documental já produzida (arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, II, do CPC).
9. NADA A PROVER quanto ao requerimento de manutenção da tutela de urgência (evento 28, RÉPLICA1, pág. 15), porquanto a tutela foi indeferida no evento 5, DESPADEC1, pág. 1, e não sobreveio fato novo a autorizar reexame.
10. DECLARO encerrada a instrução, por comportar o feito julgamento no estado em que se encontra, desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
11. DETERMINO que o demandado traga em 15 dias cópias do processo 4001914-43.2026.8.26.0156, com a descrição das partes, do contrato discutido, do pedido deduzido e a fase processual, para aferição de eventual litispendência ou de superveniente utilidade da reunião — providência a ser cumprida antes da conclusão para sentença.
Havendo indicativo de identidade de objeto, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cruzeiro, data certificada eletronicamente.