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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002184-18.2026.8.26.0625/SP
AUTOR: AGENOR GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): REGIS RUSSI PINTO (OAB SP255817)
ADVOGADO(A): NATÁLIA PEDROSO DOS SANTOS (OAB SP439789)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191)
DESPACHO/DECISÃO
I- De início, registra-se a aplicação da legislação consumerista, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva da prestação de serviços bancários, enquadrando-se a parte requerente e a demandada, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No Supremo Tribunal Federal, o assunto também acabou abordado com igual conclusão: ADI nº 2.591, Pleno, Relator designado o Ministro Eros Grau, julgada em 07.06.2006, DJ 29.09.2006.
II- Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil.
III- No mais, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos a existência e validade das contratações impugnadas; a autenticidade e autoria das operações realizadas por meios eletrônicos; a regularidade dos mecanismos utilizados pela instituição financeira para sua autenticação; a autoria das transferências via PIX e das demais movimentações relacionadas ao numerário creditado; a existência de efetivo proveito econômico em favor do autor.
Consigne-se que os extratos revelam que os créditos decorrentes das operações impugnadas, lançados em 19/04/2024, totalizaram R$ 8.847,55 e que, após as quatro transferências via PIX realizadas em 23/04/2024, no montante total de R$ 3.852,00, permaneceu na conta saldo de R$ 5.000,75. Posteriormente, após o ingresso de outros créditos, inclusive do benefício previdenciário, constam, em 16/05/2024, dois saques em terminal de autoatendimento, nos valores de R$ 2.700,00 e R$ 1.900,00.
Tais circunstâncias não autorizam, contudo, concluir desde logo que os saques tenham sido realizados pelo demandante ou que tenha ele efetivamente usufruído dos valores provenientes das operações questionadas, até porque os numerários mantidos em conta se confundiram com créditos posteriores. A autoria dessas movimentações e a existência de eventual proveito econômico permanecem, portanto, sujeitos à instrução.
Tratando-se, ademais, de contratações eletrônicas cuja autenticidade é expressamente impugnada pelo consumidor, incumbirá à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações e dos mecanismos empregados para a respectiva validação, nos termos dos artigos 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
IV- Com isso salientado, faculto às partes que, em 15 (quinze) dias, especifiquem os fatos que reputam ainda sujeitos à prova e os meios que pretendem utilizar para demonstrar-lhes a veracidade, justificando concretamente sua pertinência, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, poderá a instituição financeira complementar a documentação referente às contratações e operações impugnadas, inclusive, se existentes, mediante apresentação dos registros técnicos de autenticação, identificação do dispositivo utilizado, endereço de IP, mecanismos de validação, registros biométricos, geolocalização e demais elementos integrantes da respectiva trilha eletrônica.
No silêncio, considerará o Juízo que não há interesse na produção de qualquer outra prova além daquelas já entranhadas. Alerto que protestos meramente genéricos equivalem ao nada, mesmo porque “é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles” (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol. III, Malheiros, pp. 578-579).
E mais: “O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória; na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa. O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial” (STJ, REsp nº 329.034/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
Faculto, no mesmo prazo acima assinalado, a juntada de outros documentos que se fizerem pertinentes à comprovação das alegações deduzidas.
V- Sem prejuízo, verifica-se que a demanda retrata situação que permite a transação, sendo esta meio factível para a solução da controvérsia, mediante concessões recíprocas que atendam aos interesses em conflito.
Por essas razões, considerando o direito constitucional das partes à duração razoável do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, faculto às partes, por intermédio de seus patronos, que discutam a viabilidade de composição e tragam aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta ou o resultado das tratativas.
Int.