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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boituva · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002182-62.2025.8.26.0082/SPRÉU: ALAN CARDOSO IPERO ADVOGADO(A): MARCELO PEDRO DE SOUZA (OAB SP365259) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 6.088,00 (seis mil e oitenta e oito reais), referente a falha na prestação de serviço de reparo mecânico em motocicleta. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do TJSP, desde a data do ajuizamento da ação e ser acrescida de juros de mora, a contar da citação, conforme taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (arts. 389, § único e 406, § 1° do CC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. O prazo é de dez dias para interposição de recurso por meio de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Desde já, fica intimado o(a) requerido(a) a cumprir a sentença, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, bem como que, desde logo, proceder-se-á à execução, seguindo-se os atos de expropriação de bens, dispensada nova citação/intimação, nos termos do artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.? Int.
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