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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002182-22.2025.8.26.0451/SPAUTOR: JOAQUIM ANTONIO MARTINS
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO TOLAINI (OAB SP357346)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)
ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263)
RÉU: IMPLANTES PIRACICABA LTDA
ADVOGADO(A): TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB SP287262)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (A) resolver o contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre o autor e a ré IMPLANTES PIRACICABA LTDA, declarando a inexigibilidade dos valores nele previstos; (B) resolver o contrato de empréstimo consignado nº 226271720006, proposta nº 108134944, celebrado com a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, declarando inexigível do autor o saldo devedor remanescente e determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário; (C) condenar as rés, solidariamente, a restituir ao autor, de forma simples, todas as parcelas efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário por força do contrato referido no item (B), com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil desde a citação. Sucumbentes reciprocamente as partes, distribuem-se as custas e despesas processuais em proporções iguais. Fixo honorários advocatícios ao autor em 10% sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor do contrato atualizado. Fixo os honorários advocatícios devidos a cada uma das rés em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais. Beneficiário o autor da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas a seu cargo fica suspensa na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Taxa judiciária final de 2% na forma da Lei estadual nº 11.608/2003 e alterações posteriores, observada a gratuidade deferida ao autor. Publique-se. Intimem-se.