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4002181-24.2026.8.26.0541

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002181-24.2026.8.26.0541/SPAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) RÉU: LUIS FERNANDO RODRIGUES ADVOGADO(A): SUELEN CRISTINA DIONISIO (OAB SP404236) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e torno definitiva a liminar anteriormente deferida, consolidando nas mãos da autora a posse e a propriedade do veículo, facultada desde já a venda do bem e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para declarar a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, devendo a reconvinda se abster da cobrança do seguro das novas parcelas, a partir desta sentença, recalculando o valor mensal. Por consequência, REVOGO a tutela de urgência e TORNO INSUBSISTENTE a multa constante do evento 57, DESPADEC1. Para os fins do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69, oficie-se ao órgão de trânsito competente comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar, servindo a presente sentença como ofício para essa finalidade, cabendo ao interessado o envio. Na ação principal, condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Na reconvenção, considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e tendo em vista que o artigo 85, §14º, do CPC veda a compensação de honorários advocatícios, condeno o reconvinte no pagamento de honorários ao advogado da reconvinda, que fixo em 20% sobre o proveito econômico (seguro prestamista declarado nulo), e a reconvinda a pagar honorários à advogada do reconvinte, no mesmo patamar (20% do proveito econômico). Deverá ser observado que o réu-reconvinte é beneficiário da gratuidade da justiça. Int.

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