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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Matão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002181-24.2026.8.26.0347/SP EXEQUENTE: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes requerem a homologação do acordo juntado no evento 26, com a consequente suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Contudo, da análise da avença, verifica-se que o ajuste celebrado aparentemente não contempla a quitação integral do débito objeto da presente execução, consignando expressamente tratar-se de composição destinada à regularização das parcelas em atraso e à retomada do contrato originário, sem novação da obrigação. Nesse contexto, antes da apreciação do pedido de homologação e suspensão do feito, esclareça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se a presente execução foi ajuizada para cobrança da integralidade da dívida decorrente do vencimento antecipado do contrato ou apenas das parcelas vencidas até a data do ajuizamento; b) qual o valor exato do débito exequendo atualmente perseguido nestes autos; c) se, com a celebração do acordo, houve renúncia ao vencimento antecipado da obrigação e efetivo restabelecimento do contrato originalmente celebrado; d) qual a extensão da suspensão pretendida, esclarecendo se o pedido objetiva a manutenção da execução suspensa até o pagamento das parcelas vencidas objeto do acordo ou até o adimplemento integral das obrigações contratuais vincendas. Após, tornem conclusos. Intime-se.
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