2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002180-83.2026.8.26.0106/SP EXEQUENTE: MURIACO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO ROGÉRIO MARCONATO (OAB SP213409) ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS DE MORAES (OAB SP086552) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a citação [sic] eletrônica expedida à executada, pessoa jurídica de direito privado, para os fins do art. 523 do CPC, não teve seu recebimento confirmado no prazo legal. Há nos autos registro de ciência tácita do ato. Ocorre que, diferentemente do regime geral de ciência tácita previsto no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, segundo o qual "a consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo", a ausência de confirmação, quando a destinatária é pessoa jurídica de direito privado, e em se tratando de citação não gera essa presunção. O art. 246, § 1º-A, do CPC estabelece que "a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório". Essa distinção, conforme a natureza jurídica do destinatário, foi expressamente regulamentada pela Resolução CNJ nº 569/2024 e aparece no próprio Infoeproc n.º 75 do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao tratar das formas de informação pelo sistema eletrônico: "Se a parte não confirmar a abertura do documento de citação no prazo legal do ato, se pessoa jurídica de direito público, esta é considerada citada ou intimada tacitamente. Se pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física cadastrada no DJE, a citação ou intimação não se confirma e é necessário adotar outra modalidade de comunicação (como carta AR, mandado, carta precatória ou edital)". Assim, a ausência de confirmação da citação eletrônica dirigida à executada, pessoa jurídica de direito privado, não autoriza presumir sua ciência do ato, tampouco dar prosseguimento ao cumprimento de sentença com base nela. A intimação para pagamento voluntário, cujo descumprimento acarreta a incidência de multa de dez por cento e de honorários de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC), pressupõe ciência inequívoca do executado, sob pena de vulnerar o contraditório. Diante do exposto, determino que a exequente realize o recolhimento determinado alhures para intimação pessoal da executada, no prazo dessa decisão sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ao cartório: expedir carta com aviso de recebimento (ou mandado de intimação, caso o endereço não seja atendido pelos Correios) à executada, no endereço constante dos autos, consignando o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sob as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certificar e voltar conclusos. Intime-se.