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4002180-19.2026.8.26.0483

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Venceslau · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002180-19.2026.8.26.0483/SP AUTOR: MARCIO DE PAULA RODA ADVOGADO(A): EVANDRO LUCIO DE SOUZA (OAB SP384777) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARCIO DE PAULA RODA pleiteia declaração de inexistência de débito cumulada com condenação ao pagamento de indenização por dano moral em face de VERO S.A., alegando ter sofrido constrangimentos por ter seu nome inserido nos cadastros de devedores inadimplentes, por dívida não contraída, requerendo o cancelamento da restrição junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito. FUNDAMENTO E DECIDO. A liminar está no caso de ser indeferida. O artigo 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Por sua vez, o seu parágrafo único diz que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Mais adiante, o artigo 300 do mesmo Codex determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar poderá ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Como se denota, entendo que a tutela não comporta deferimento, vez que ausentes os pressupostos para sua concessão: fumus boni iuris e periculum in mora. Quanto ao primeiro requisito – fumus boni iuris -, as provas apresentadas não dariam respaldo suficiente para a concessão da tutela pretendida, pois não permitem, ainda que em juízo de cognição sumária, levar o magistrado a um juízo de probabilidade acerca do direito alegado na inicial. Embora alegue estar negativado, o autor não juntou nenhum documento da restrição onde se possa extrair os dados sobre o número do contrato, nome do devedor e data de vencimento. Quanto ao segundo requisito - periculum in mora -, sua análise ficou prejudicada. Indefiro, assim, por ora, o pedido de tutela provisória. Considerando a experiência em outros processos com o mesmo objeto de que as audiências de conciliação tem se mostrado inócuas, deixo de agendar e determino que para parte requerida apresente contestação no prazo de quinze (15) dias úteis, nos termos do artigo 12- A da Lei 9099/95, alterado pela Lei 13.728/2018. Ficam as partes advertidas de que nos termos do enunciado nº 13 do Fonaje – Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Cite-se e intime-se. Presidente Venceslau, 03/09/2026

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