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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002179-72.2025.8.26.0126/SPAUTOR: RN LITORAL LTDA ADVOGADO(A): WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB SP277378) RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração evento 46, EMBDECL1Anote-se. Os argumentos expendidos quanto à alegada omissão ou contradição se apresentam, muito mais, pretensão de reforma do julgado em razão de inconformidade em relação aos fundamentos da decisão, enquanto os embargos declaratórios não são o meio adequado para corrigir eventual error in judicando ou incoerência da conclusão do julgado. Ademais, os embargos de declaração com caráter infringente somente são admissíveis quando há equívoco manifesto no julgado ou impossibilidade de interposição de outro recurso, o que não se verifica na espécie. Cediço que os embargos de declaração não se prestam para o desiderato de alterar o mérito ou receber melhor fundamentação, caso prevaleça a irresignação, deverá a parte interessada valer-se dos meios recursais específicos. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento. 2. No mais, tornem os autos para sentença. Intime-se.
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