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4002178-58.2026.8.26.0189

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002178-58.2026.8.26.0189/SP Assunto: Cédula de crédito comercial EXEQUENTE: ARAPECAS AUTODIESEL COMERCIO DE PECAS LTDA ADVOGADO(A): CLEITON LOPES SIMOES (OAB SP235771) ATO ORDINATÓRIO Conforme detalhamento digitalizado (Comunicado CG nº 2193/2019; NCGJ, art. 1264), foram tornados indisponíveis ativos financeiros (evento 49, DETSISPARTOT1) (não irrisórios). Caso o credor não seja beneficiário da gratuidade (ou de isenção) e não haja possibilidade de intimação eletrônica do devedor (via DJEN ou DJE), fica o credor agora intimado para que, em 5 (cinco) dias, recolha as despesas de intimação apenas do(s) atingido(s) pelo(s) bloqueio(s) (se por Carta AR, mandado ou precatória; pois inexistem despesas se o for por DJE ou DJEN). Quanto à forma de pagamento, deverão ser gerados os respectivos itens de recolhimento e boleto diretamente no sistema eproc. Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br). Por ordem do MM. Juízo, em caso de inércia para o recolhimento das despesas será providenciado o desbloqueio e o processo suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC), não se admitindo (dentro do período de um ano) nova reiteração. Neste sentido: "Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição – Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência – Precedentes do STJ e do TJSP" (TJSP - Agravo de Instrumento 2052055-54.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcos Marrone - 23ª Câmara de Direito Privado - 15/03/2024). A intimação deverá se dar (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º; art. 841): a) por meio de seu(s) Advogado(s) via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), se representado(s); ou b) por Domicílio Judicial Eletrônico (se existente e não for representado por Advogado); ou, após o recolhimento das custas, se o caso, c) por Carta AR (desde que o endereço seja atendido pelos Correios, seja capaz ou pessoa jurídica, não esteja preso e não seja revel citado por edital); ou, após o recolhimento das custas, se o caso, d) por Oficial de Justiça em regime de urgência via mandado (se neste Estado) ou carta precatória (se fora do Estado), desde que o endereço não seja atendido pelos Correios ou se trate de incapaz ou réu preso; e) por Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), se revel citado por edital. O endereçamento (na hipótese de Carta AR, mandado ou precatória) se dará junto último endereço informado ou onde tenha sido citado/intimado, presumindo-se válidas as intimações (ainda que ausente ou recebida por terceiro) quando não comunicada previamente sua indisponibilidade (CPC, art. 841, §§ 2º e 4º; art. 274, § único). Apresentada manifestação do devedor (CPC, art. 854, § 5º), tornem os autos conclusos. Não apresentada manifestação (CPC, art. 854, § 5º), ficará convertida a indisponibilidade em penhora (sem necessidade de termo), transferindo-se o montante para conta judicial. Nesta hipótese, o desdobramento será a ação "Transferir Valor", protocolizando-se minuta de transferência (Comunicado CG nº 2193/2019, II, d; NCGJ, art. 1264), quando deverá ser lançado evento específico para consulta após 2 dias úteis (não contado o dia do protocolo). Sobrevindo confirmação no Portal de Custas, deverá ser digitalizado e liberado o detalhamento, lançando-se ato ordinatório de vista ao polo credor para manifestação em 5 dias. Entretanto, não sobrevindo confirmação no Portal de Custas, deverá ser digitalizado e liberado o detalhamento e, em seguida, encaminhado ofício com cópia deste ato, da decisão que decretou o bloqueio e dos detalhamentos (no SisbaJud e no Portal de Custas) a todos os contatos da instituição financeira respectiva (disponibilizados no menu SisbaJud, conforme Comunicado CG nº 113/2023), requisitando-se a transferência em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência). Decorridos sem a resolução, certifique-se e tornem conclusos. Se concluída, dê-se vista ao polo credor para manifestação em 5 dias. Local: Fernandópolis

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