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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Monte Alto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002174-66.2026.8.26.0368/SP
AUTOR: JOSE LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO(A): CLEOMAR FARIA (OAB SP412133)
RÉU: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Segundo se nota da leitura da decisão do evento 5, houve determinação da citação da requerida * por meio eletrônico, já que o sistema eproc nos indica que referida parte possui domicílio judicial eletrônico, observando-se o que dispõe o art. 246, caput, do CPC.
Nada obstante a citação por meio eletrônico descrita no evento 9, o sistema EPROC nos indica por meio do evento 12 a “ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico” em relação à parte requerida *, em 3 dias úteis, nos termos do que estabelece o art. 246, §1º-A, do CPC.
E analisando o teor da contestação apresentada pela requerida supra, por sua vez, não se nota qualquer justa causa para referida ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, nos termos do que dispõe o art. 246, §1º-B, do CPC.
Portanto, com base no art. 246, §1º-C, do CPC, que considera tal atitude como "ato atentatório à dignidade da justiça", comino à requerida GI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pois, multa de 5% do valor dado à causa (na hipótese, 5% sobre R$10.000,00, o que resulta em R$500,00.
Providencie a parte requerida em referência, portanto, o recolhimento da multa em questão no prazo de 15 dias, devendo gerar a guia por meio do próprio sistema eproc (através dos “botões”: “custas”; “incluir item de recolhimento”; multas processuais - CPC).
Nos termos do art. 77, §3º, do CPC, aplicado ao caso por interpretação extensiva, "não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 ."
Diante disso, deixando de ser comprovado o recolhimento da multa a tempo e modo retro estabelecidos, proceda a secretaria ao necessário para fins de que seja efetuada a cobrança do pagamento, observando-se os trâmites do sistema EPROC.
2) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes em até 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, de modo a que este juízo possa avaliar a necessidade de produção da prova, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Int.