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4002174-32.2025.8.26.0229

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002174-32.2025.8.26.0229/SPAUTOR: DALETE CAROLINE DE OLIVEIRA FERRANTE ADVOGADO(A): DANIEL LOPES BUENO JUNIOR (OAB SP482303) AUTOR: JONATAN HENRIQUE FERRANTE ADVOGADO(A): DANIEL LOPES BUENO JUNIOR (OAB SP482303) RÉU: ALADINO SELMI II SPE LTDA ADVOGADO(A): MARIANA MARTON ELEUTERIO (OAB SP275261) RÉU: NOGUEIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): VINÍCIUS DE MORAES (OAB SP439956) RÉU: ALADINO SELMI II SPE LTDA ADVOGADO(A): MARIANA MARTON ELEUTERIO (OAB SP275261) RÉU: RDZ INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A): MARIANA MARTON ELEUTERIO (OAB SP275261) RÉU: IBEN ENGENHARIA S.A. ADVOGADO(A): MARIANA MARTON ELEUTERIO (OAB SP275261) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por DALETE CAROLINE DE OLIVEIRA FERRANTE e JONATAN HENRIQUE FERRANTE em face de ALADINO SELMI II SPE LTDA, ALADINO SELMI II SPE LTDA, RDZ INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e IBEN ENGENHARIA S.A., declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Evento 25 (fl. 1) e reiterada no Evento 121 (fl. 1); b) DECLARAR A RESCISÃO do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes referente à Unidade 14, Torre 04, do empreendimento "Viva e Realize Dom Pedro 2", por iniciativa e impossibilidade financeira dos compradores e CONDENAR a corré ALADINO SELMI II SPE LTDA (MATRIZ e FILIAL), solidariamente com IBEN ENGENHARIA S.A. e RDZ INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., a restituir aos autores o percentual de 50% (cinquenta por cento) da totalidade das quantias comprovadamente pagas a título de parcelas do preço da unidade (restando o valor histórico incontroverso de R$ 1.616,75), em parcela única. A quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo índice contratual (INCC/FGV até a expedição do habite-se e IGP-M/FGV a partir de então, subsidiariamente IPCA conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde cada desembolso, acrescida de juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil) a partir do trânsito em julgado da presente sentença. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição integral dos valores pagos, de devolução da comissão de corretagem e de indenização por danos morais, bem como JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda em face da corré NOGUEIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno os autores ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo aos corréus integrantes do polo da vendedora (Aladino Selmi, Iben e RDZ) o pagamento dos 30% remanescentes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos dos autores (a ser arcado pelas rés condenadas solidariamente), e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés (correspondente à diferença entre o valor pleiteado na inicial e a condenação), a ser pago pelos autores, cabendo metade deste montante aos patronos das corrés Aladino Selmi, Iben e RDZ e a outra metade ao patrono da corré Nogueira Negócios Imobiliários Ltda, tudo com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.

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