2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002174-29.2026.8.26.0348/SPRÉU: TIM S A ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido apresentado por MARIA DAS GRACAS CONCEICAO COSTA SANTOS em face de TIM S.A., resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 225,99 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), vencido em 07/02/2026, com a confirmação definitiva de seu cancelamento, devendo a ré abster-se de efetuar quaisquer atos de cobrança alusivos ao referido título; (ii) condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento, isto é, da publicação da sentença (Súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios contados da data da citação, por ser oriundo de relação contratual, conforme o artigo 405 do Código Civil, e calculados com base na Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (art. 406, § 1º, CC).