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4002168-69.2026.8.26.0106

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002168-69.2026.8.26.0106/SP AUTOR: GABRIELLI GOMES LOURENCO ADVOGADO(A): FERNANDO TEIXEIRA BARBOSA (OAB SP303965) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS LOURENCO ADVOGADO(A): FERNANDO TEIXEIRA BARBOSA (OAB SP303965) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA MENEGHINI MIRANDA MOREIRA Vistos. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é relativa (art. 99, § 2º, do CPC e Súmula nº 39 do TJSP). No caso dos autos, os documentos fiscais e bancários acostados com a própria inicial evidenciam rendimentos incompatíveis com a gratuidade postulada: a coautora percebe remuneração bruta de R$ 7.286,00 mensais, tendo auferido rendimentos tributáveis superiores a R$ 81.000,00 no exercício anterior; já o coautor aufere renda como motorista autônomo com movimentações de créditos em conta que superam R$ 6.000,00 mensais. Desse modo, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. Providenciem os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Nos termos do art. 29 da Resolução TJSP nº 963/2025, o recolhimento das custas iniciais deve ser realizado exclusivamente pelo próprio sistema Eproc, que efetua de forma automática os cálculos das custas processuais. O recolhimento em sistema diverso inviabiliza a correta apuração das custas finais e pode gerar inconsistências na tramitação do feito. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC), deverão os autores: a) Regularizar o polo passivo, promovendo a inclusão formal do credor fiduciário BANCO C6 S.A. no polo passivo da demanda (e não como mero terceiro interessado), qualificando-o e recolhendo a respectiva taxa de citação, haja vista que a pretensão de rescisão do contrato coligado de financiamento atinge diretamente sua esfera patrimonial (litisconsórcio passivo necessário, art. 114 do CPC); b) Retificar o valor da causa e esclarecer a causa de pedir, informando de modo claro a situação fática atual do veículo e compatibilizando tal circunstância com o pedido de desfazimento da compra e venda e restituição integral do preço, adequando-o aos ditames do art. 292, incisos II e VI, do CPC, para que passe a refletir o valor global do negócio jurídico cuja rescisão se pleiteia, somado aos pedidos indenizatórios; Intime-se.

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