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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002168-69.2026.8.26.0106/SP
AUTOR: GABRIELLI GOMES LOURENCO
ADVOGADO(A): FERNANDO TEIXEIRA BARBOSA (OAB SP303965)
AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS LOURENCO
ADVOGADO(A): FERNANDO TEIXEIRA BARBOSA (OAB SP303965)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA MENEGHINI MIRANDA MOREIRA
Vistos.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é relativa (art. 99, § 2º, do CPC e Súmula nº 39 do TJSP).
No caso dos autos, os documentos fiscais e bancários acostados com a própria inicial evidenciam rendimentos incompatíveis com a gratuidade postulada: a coautora percebe remuneração bruta de R$ 7.286,00 mensais, tendo auferido rendimentos tributáveis superiores a R$ 81.000,00 no exercício anterior; já o coautor aufere renda como motorista autônomo com movimentações de créditos em conta que superam R$ 6.000,00 mensais.
Desse modo, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. Providenciem os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Nos termos do art. 29 da Resolução TJSP nº 963/2025, o recolhimento das custas iniciais deve ser realizado exclusivamente pelo próprio sistema Eproc, que efetua de forma automática os cálculos das custas processuais. O recolhimento em sistema diverso inviabiliza a correta apuração das custas finais e pode gerar inconsistências na tramitação do feito.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC), deverão os autores:
a) Regularizar o polo passivo, promovendo a inclusão formal do credor fiduciário BANCO C6 S.A. no polo passivo da demanda (e não como mero terceiro interessado), qualificando-o e recolhendo a respectiva taxa de citação, haja vista que a pretensão de rescisão do contrato coligado de financiamento atinge diretamente sua esfera patrimonial (litisconsórcio passivo necessário, art. 114 do CPC);
b) Retificar o valor da causa e esclarecer a causa de pedir, informando de modo claro a situação fática atual do veículo e compatibilizando tal circunstância com o pedido de desfazimento da compra e venda e restituição integral do preço, adequando-o aos ditames do art. 292, incisos II e VI, do CPC, para que passe a refletir o valor global do negócio jurídico cuja rescisão se pleiteia, somado aos pedidos indenizatórios;
Intime-se.